Decreto-Lei n.º 186/80 — Reestrutura o Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores. Revoga o Decreto-Lei n.º 547/75, de 30 de Setembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-06-12
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 9

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2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Reestrutura o Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores. Revoga o Decreto-Lei n.º 547/75, de 30 de Setembro

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de 12 de Junho

Considerando que se torna necessário reformular a legislação existente que criou e regulamentou o funcionamento do Comando Militar dos Açores;

Considerando que importa separar as funções de comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores das de comandante da Zona Militar dos Açores;

Considerando necessário dotar o Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores de um órgão de apoio próprio:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores (CCFAA), com sede em Ponta Delgada.

Art. 2.º O comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores é um general ou vice-almirante, devendo a sua nomeação ser feita por rotação entre os ramos.

Art. 3.º O comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores depende directamente do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, devendo a sua missão, competências e meios de que dispõe constar em carta de comando própria.

Art. 4.º O comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores será apoiado por um estado-maior reduzido, dirigido por um chefe de estado-maior, com a seguinte composição:

Repartição de Informações Militares;

Repartição de Operações;Secção de Informação Interna e Relações Públicas (SIIRP);

Serviço de Saúde;

Sub-registo OTAN;

Secretaria.

Art. 5.º - 1 - O comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores e o seu estado-maior ficarão instalados na ilha de S. Miguel e serão apoiados pelo Quartel-General da Zona Militar dos Açores, designadamente no âmbito administrativo.

2 - Todos os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações adequadas do Orçamento Geral do Estado consignadas ao Estado-Maior General das Forças Armadas.

Art. 6.º - 1 - O quadro orgânico do estado-maior do CCFAA consta do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal colocado no estado-maior do CCFAA transitará para a situação de adido aos respectivos quadros de origem, nos termos da subalínea 7) da alínea b) do artigo 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

Art. 7.º - 1 - O comandante da Zona Militar dos Açores será um oficial general do Exército na dependência directa, para efeitos operacionais, do comandante-chefe e, para os restantes efeitos, do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - O comandante da Zona Militar dos Açores exerce as funções constantes dos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969.

Art. 8.º É revogado o Decreto-Lei n.º 547/75, de 30 de Setembro.

Art. 9.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Maio de 1980.

Promulgado em 13 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Quadro orgânico do estado-maior do Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/13400/13701370.pdf))

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