Decreto-Lei n.º 187/80 — Define as entidades com competência para autorizar despesas e fixa o limite dessa competência no âmbito dos Serviços…
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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Define as entidades com competência para autorizar despesas e fixa o limite dessa competência no âmbito dos Serviços Sociais das Forças Armadas. Revoga o Decreto-Lei n.º 393/77, de 17 de Setembro
de 12 de Junho
As disposições do Decreto-Lei n.º 393/77, de 17 de Setembro, aplicaram os critérios gerais informadores do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, e do Decreto-Lei n.º 395/76, de 26 de Maio, estabelecendo assim as regras de competência para autorização de despesas no âmbito dos Serviços Sociais das Forças Armadas.
Publicado recentemente o Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, que revoga o referido Decreto-Lei n.º 48234, é oportuno proceder à actualização das mesmas e limites de competência constantes do referido Decreto-Lei n.º 393/77.
Nestes termos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sem prejuízo da aplicação aos Serviços Sociais das Forças Armadas e aos seus órgãos de execução das disposições gerais do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, é da competência da Comissão Directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas:
Autorizar as despesas que hajam de efectuar-se com obras e aquisição de bens e serviços, até ao montante de 1000000$00;
Autorizar as despesas referidas na alínea anterior, com dispensa da realização de concurso público ou limitado e de celebração de contrato escrito, até ao montante de 500000$00;
Autorizar despesas, até ao montante de 10000000$00, com obras e aquisição de bens e serviços relativos à execução de planos de aplicação de dotações orçamentais ou de planos anuais ou plurianuais legalmente aprovados.
Art. 2.º A Comissão Directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas poderá delegar, total ou parcialmente, em qualquer dos seus membros a competência a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.º Os directores dos órgãos de execução dos Serviços Sociais das Forças Armadas com conselho administrativo, bem como os próprios conselhos administrativos, são competentes para autorizarem despesas com obras e aquisição de bens e serviços até ao montante de 70000$00.
Art. 4.º Dentro das dotações que lhes venham a ser concedidas anualmente, têm os directores ou chefes dos órgãos de execução e delegações dos Serviços Sociais das Forças Armadas sem conselho administrativo competência para realizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao limite de 20000$00.
Art. 5.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 393/77, de 17 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Maio de 1980.
Promulgado em 29 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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