Despacho Normativo n.º 189/80 — Fixa o preço máximo de venda ao público e margens de comercialização do sal purificado

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-06-23
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o preço máximo de venda ao público e margens de comercialização do sal purificado

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Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 144/77, de 19 de Março, determina-se o seguinte:

1.º O preço máximo de venda pela fábrica, o preço máximo de venda ao público e as margens máximas de comercialização nas transacções de sal purificado ou higienizado, acondicionado em embalagens de 1 kg, são os seguintes:

... Por quilograma

Preço máximo de venda pela fábrica ... 6$50

Margem de comercialização do armazenista ... 1$00

Margem de comercialização do retalhista ... 1$00

Preço máximo de venda ao público ... 8$50

2.º Na venda de sal purificado ou higienizado em embalagens com peso inferior a 1 kg, os respectivos preços e margens de comercialização serão correspondentes aos fixados no número anterior.

3.º O disposto neste despacho aplica-se apenas no continente.

4.º É revogado o Despacho Normativo n.º 30/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1979.

5.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Junho de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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