Decreto Regulamentar n.º 19/80 — Define a organização e o funcionamento do Conselho de Directores-Gerais, da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, do…
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18 atos modificativos · 2008-08-27, Declaração de Rectificação n.º 49/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de J…
Define a organização e o funcionamento do Conselho de Directores-Gerais, da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, do Gabinete de Planeamento, do Gabinete de Organização e Pessoal e da Direcção-Geral da Acção Cultural
3 - O ingresso na carreira é condicionado à habilitação do curso geral do ensino secundário ou equiparado e experiência profissional com a duração mínima de um ano.
Art. 63.º - 1 - A carreira técnica auxiliar desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.
2 - O ingresso na carreira é condicionado à habilitação do curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Art. 64.º - 1 - A carreira de revisor de filmes desenvolve-se pelas categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L e M.
2 - O provimento dos lugares de revisor de filmes de 1.ª classe far-se-á de entre os revisores de filmes de 2.ª classe com, pelo menos, cinco anos de efectivo e bom serviço na categoria.
3 - O ingresso na carreira é condicionado à habilitação do curso geral do ensino secundário ou equiparado e prática profissional adequada.
Art. 65.º As carreiras do pessoal técnico-profissional, oficial administrativo, operário e auxiliar são reguladas nos termos da lei geral.
CAPÍTULO VIII — Disposições gerais e transitórias
Art. 66.º A antiguidade relativa do pessoal abrangido pelo presente diploma contar-se-á, em cada classe ou categoria, pelo somatório do tempo de serviço nelas exercido.
Art. 67.º O provimento dos lugares dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 47.º far-se-á de entre o pessoal que se encontre vinculado, a qualquer título, à Secretaria de Estado da Cultura, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril.
Art. 68.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, terá prioridade o pessoal afecto à Secretaria de Estado da Cultura e pertencente ao quadro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 409/75, de 2 de Agosto, e pelo Decreto n.º 89/76, de 29 de Janeiro.
Art. 69.º - 1 - Os lugares do quadro previsto no Decreto-Lei n.º 409/75, de 2 de Agosto, e no Decreto n.º 89/76, de 29 de Janeiro, serão abatidos à medida em que pelos respectivos titulares forem preenchidos os lugares dos quadros anexos ao presente diploma.
2 - O pessoal dirigente provido ao abrigo da Portaria n.º 548/75, de 10 de Setembro, será integrado nos quadros de pessoal dirigente sem perda de situação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
3 - Os lugares do pessoal previsto no número anterior serão abatidos no quadro referido na citada portaria.
Art. 70.º A integração do pessoal a que se refere o artigo anterior far-se-á nos termos da lei geral e sem prejuízo das seguintes regras:
Para categorias idênticas da carreira para a qual se possuam as habilitações legais;
Na mesma categoria, que se extinguirá à medida que vagar, no caso de não preencher os requisitos previstos na alínea anterior.
Art. 71.º - 1 - A Direcção-Geral dos Serviços Centrais, o Gabinete de Planeamento e a Direcção-Geral da Acção Cultural desenvolverão as acções necessárias à formação e aperfeiçoamento profissionais adequados do seu pessoal em colaboração com o Gabinete de Organização e Pessoal da Secretaria de Estado da Cultura.
2 - As acções de formação e aperfeiçoamento serão promovidas e regulamentadas por despacho dos membros do Governo para o efeito competentes.
Art. 72.º A distribuição do pessoal dos serviços abrangidos pelo presente diploma será feita por despacho do respectivo dirigente.
Art. 73.º A integração do pessoal nos quadros a que se refere o artigo 47.º será efectuada mediante diplomas individuais de provimento, visados ou anotados pelo Tribunal de Contas, conforme os casos, e publicados no Diário da República.
Art. 74.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 12 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Do ANEXO I ao ANEXO IV
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