Resolução n.º 192/80 — Determina que, a partir de 1 de Junho de 1980, os membros dos conselhos de gerência das empresas públicas, nas suas…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-06-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que, a partir de 1 de Junho de 1980, os membros dos conselhos de gerência das empresas públicas, nas suas deslocações em serviço no País, incluindo as regiões autónomas, passem a ser reembolsados das inerentes despesas

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Considerando a diversidade de tratamento utilizado pelas empresas públicas na atribuição de ajudas de custo aos membros dos respectivos conselhos de gerência, conforme o demonstram os dados recolhidos em resultado do preceituado no despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 27 de Novembro de 1979;

Considerando a necessidade de uniformizar o critério a adoptar relativamente às ajudas de custo e outras despesas dos membros dos conselhos de gerência das empresas públicas quando em deslocações no País, incluindo as regiões autónomas:

O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Maio de 1980, resolveu que, a partir de 1 de Junho de 1980, passe a ser adoptado para todos os membros dos conselhos de gerência das empresas públicas o seguinte regime de despesas com deslocações no País, incluindo as regiões autónomas:

1 - Os membros dos conselhos de gerência das empresas públicas que tenham de se deslocar em serviço no País, incluindo as regiões autónomas, têm direito a ser reembolsados das inerentes despesas.

2 - As despesas de transporte serão compensadas nas condições seguintes:

a)

Será pago pela empresa o preço da viagem;

b)

Nas viagens por avião será utilizada a classe turística;

c)

Nas viagens por comboio ou via marítima será utilizada a 1.ª classe.

3 - As despesas de alojamento serão reembolsadas contra a apresentação do respectivo documento comprovativo.

4 - As despesas de alimentação e as restantes despesas ordinárias serão cobertas por meio de uma ajuda de custo diária correspondente a 50% ou 25% do valor das ajudas de custo diárias em vigor para os funcionários e agentes do Estado da categoria A, conforme incluam duas ou apenas uma refeição, salvo se os membros dos conselhos de gerência das empresas públicas se encontrarem abrangidos por instrumentos colectivos de trabalho em que se estipulem tabelas de ajudas de custo mais vantajosas.

5 - Para além do previsto nos n.os 3 e 4, as empresas reembolsarão os membros dos conselhos de gerência das despesas extraordinárias, comprovadamente efectuadas, impostas pelo cabal desempenho da sua missão.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Maio de 1980. - Pelo Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão, Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

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