Despacho Normativo n.º 192/80 — Fixa as condições de venda pela EPAC da cevada forrageira ou vulgar e da aveia, tendo por base a equivalência…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-07-22, Despacho Normativo n.º 152/82 — Determina que os preços de venda pela EPAC da cevada forr…
Fixa as condições de venda pela EPAC da cevada forrageira ou vulgar e da aveia, tendo por base a equivalência forrageira entre estes cereais e o milho como valor padrão
O Despacho Normativo n.º 59/80, de 21 de Fevereiro, determinou o preço e as condições de venda do trigo, centeio, milho e sorgo.
Torna-se necessário estabelecer os valores para a cevada forrageira ou vulgar e para a aveia, tendo por base a equivalência forrageira entre estes cereais e o milho como valor padrão.
Ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, determinam-se os preços e condições de venda no continente dos seguintes cereais:
1.º Os preços de venda pela EPAC da cevada forrageira ou vulgar e da aveia serão os que resultam dos respectivos preços de intervenção determinados no Despacho Normativo n.º 124/80, de 12 de Abril, acrescidos das margens de comercialização legalmente fixadas para a EPAC.
2.º O preço de venda pela EPAC da cevada forrageira ou vulgar, quando destinada à alimentação animal, será o que resulta da multiplicação do preço de venda do milho pelo factor 0,9347, que corresponde à equivalência forrageira daquele cereal em relação ao milho.
3.º O preço de venda pela EPAC da aveia, quando destinada à alimentação animal, será o que resulta da multiplicação do preço de venda do milho pelo factor 0,7570, que corresponde à equivalência forrageira daquele cereal em relação ao milho.
4.º Os diferenciais entre os preços fixados nos n.os 2.º e 3.º anteriores e os preços de intervenção, acrescidos da margem de comercialização fixada para a EPAC, serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.
5.º Os artigos 8.º, 10.º e 11.º das disposições gerais do Despacho Normativo n.º 59/80, de 21 de Fevereiro, são aplicáveis aos cereais abrangidos pelo presente despacho normativo.
6.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 12 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).