Decreto-Lei n.º 193-A/80 — Introduz alterações ao Código do Notariado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-06-18
Última atualização 1995-08-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1995-08-14, Decreto-Lei n.º 207/95 — Código do Notariado - CN

Introduz alterações ao Código do Notariado

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Junho

As recentes alterações ao Código do Notariado, introduzidas, designadamente, pelo Decreto-Lei n.º 513-F/79, de 24 de Dezembro, revelam imperfeições que importa corrigir.

Assim, e para que os prazos de idêntica natureza passem a ter em todos os preceitos a mesma duração, há que modificar o n.º 1 do artigo 74.º e o n.º 2 do artigo 77.º, face ao que dispõe o n.º 5 do artigo 71.º

Por outro lado, ao artigo 133.º deve ser acrescentado o n.º 3 que existia anteriormente àquele Decreto-Lei n.º 513-F/79 e que foi omitido na redacção deste. As dúvidas daí dimanadas têm-se revelado altamente inconvenientes, sobretudo porque se trata de acto com decisivo relevo na vida económica.

Finalmente, há que corrigir um evidente lapso contido na redacção dada pelo mesmo diploma ao artigo 179.º

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 74.º, 77.º, 133.º e 179.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 74.º — (Prova dos artigos matriciais)

1 - A prova dos artigos matriciais é feita pela exibição da caderneta predial actualizada ou da certidão de teor da inscrição matricial passada com antecedência não superior a seis meses, ou de outro documento emanado da repartição de finanças, quando referentes a prédio situado em concelho em que não vigore o regime de registo obrigatório.

2 - ...

ARTIGO 77.º — (Valor dos bens)

1 - ...

2 - O valor, quando não seja determinado com base em simples declaração das partes ou em publicação oficial, deve ser comprovado pela apresentação dos documentos necessários ou mediante a exibição da caderneta predial passada ou visada pela repartição de finanças com antecedência não superior a seis meses, mencionando-se no instrumento, neste caso, o rendimento colectável indicado na caderneta.

ARTIGO 133.º — (Diferimento do prazo)

1 - ...

2 - ...

3 - O fim de todos os prazos a que se reportam o presente artigo e o artigo anterior do presente Código é diferido, para os estabelecimentos bancários e respectivos correspondentes nacionais, até ao dia imediato.

ARTIGO 179.º — (Certidões de teor integral)

1 - Na certidão de teor integral é obrigatoriamente transcrito, além do conteúdo do instrumento, o texto dos testamentos, incluindo a aprovação dos testamentos cerrados, bem como o texto das escrituras de doação por morte e os documentos complementares referidos no artigo 78.º, salvo os indicados no seu n.º 6, que hajam integrado ou instruído o acto.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 18 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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