Decreto-Lei n.º 198/80 — Cria a Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-06-24
Última atualização 1997-11-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-11-20, Decreto Regulamentar n.º 49/97 — Estabelece a reclassificação da Reserva Natural do Paul …

Cria a Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo

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de 24 de Junho

A área do Paul do Boquilobo, situada junto do rio Almonda, nas imediações da Golegã, apresenta características notáveis como habitat de elevado interesse para a fauna e por isso mesmo se impõe a sua protecção através da instituição de uma reserva natural parcial.

Merecem especial relevo as seguintes características da área em causa:

1) Existência de dois maciços de salgueiros, num dos quais está instalada a maior colónia de garças da Península Ibérica, constituindo o outro habitat potencial de expansão ou recurso para aquela colónia;

2) Uma zona permanentemente alagada na margem direita do rio com grande densidade de vegetação aquática, constituindo importantíssimo local de nidificação da fauna aquática;

3) Uma extensa zona de caniçal de grande valor para a fauna paleárctica invernante em Portugal, com especial referência para os patos.

Nesta área se concentra o mais importante núcleo de anatídeos em Portugal.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada, ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, a Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo.

Art. 2.º A área da Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo é definida pelos limites cartografados no mapa anexo ao presente diploma, que são os seguintes:

Norte: o caminho dos Canteiros, entre o rio Almonda e a vala Real, e o seu prolongamento para oeste, desde o caminho de ferro; a vala do Couto do Doutor e o seu prolongamento, denominado «vala do Pé da Galinha», entre a vala Real e a vala da Pereira.

Leste: a vala da Pereira, para sul, desde a confluência da vala do Pé da Galinha até ao ponto donde parte um caminho, à esquerda; este caminho até ao ponto em que se junta à vala do Valadão. Uma linha para sul, unindo este ponto ao ponto em que um caminho que parte da estrada nacional n.º 365, a norte do cruzamento com o rio Almonda, flecte para leste; este caminho até à estrada nacional n.º 365.

Sul: a estrada nacional n.º 365, desde a bifurcação do caminho atrás referido até ao monte denominado «Broa», na margem direita do rio Almonda; o caminho que, partindo deste monte, vai até à Quinta do Mirante e o seu prolongamento para noroeste até ao caminho de ferro (antiga passagem de nível).

Oeste: o caminho de ferro, para norte, desde a antiga passagem de nível até a um ponto situado no enfiamento do caminho dos Canteiros.

Art. 3.º - 1 - Na área da Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo ficam definidas as seguintes zonas, com utilização específica, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma:

a)

Zona de protecção integral:

Norte: o caminho dos Canteiros, entre o rio Almonda e a vala Real; a vala da Mota Travessa, entre a vala Real e a vala do Golfal.

Leste: o caminho que parte, para sul, da confluência da vala da Mota Travessa com a vala do Golfal, cruza a vala da Pereira até ao ponto em que se junta à vala do Valadão; a vala do Valadão, desde o ponto atrás referido para jusante, até à confluência com a vala Real, local denominado «Portas Velhas»; a vala da Sangria, desde o local denominado «Portas Velhas» até à sua confluência no rio Almonda.

Sul: o curso do rio Almonda, para montante, desde a confluência da vala da Sangria até ao local denominado «Porto Miranda»; o caminho que parte deste ponto em direcção às casas da Quinta do Miranda, até ao ponto em que, do seu lado norte, a terra começa a ser agricultada.

Oeste: o limite da área agricultada, para norte, até a intercepção com o caminho de ferro; o caminho de ferro, para norte, até ao cruzamento com um caminho sem nome que separa a área alagada das terras de cultura; este caminho entre o caminho de ferro e o rio Almonda; o curso do rio Almonda, para montante, até ao caminho dos Canteiros.

b)

Zona de uso extensivo, tendo como limites exteriores os descritos no artigo 2.º

2 - A Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo será sinalizada no terreno por placas de modelos aprovados pelo Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente.

Art. 4.º - 1 - Na zona de protecção integral é expressamente interdito, constituindo contravenção, o acesso de pessoas, bem como qualquer tipo de actividade.

2 - A proibição de acesso constante do número anterior não abrange:

a)

As pessoas quando em serviço da Reserva;

b)

Os agentes das autoridades com jurisdição na área, em missão de serviço;

c)

Os visitantes com fins científicos ou outros de interesse relevante, devidamente credenciados pelo director da Reserva.

3 - Em casos excepcionais devidamente reconhecidos pelo director, ouvidos o conselho geral e a comissão científica da Reserva, será permitida na zona de protecção integral:

a)

A captura de animais, plantas, material geológico ou pedológico exclusivamente com fins científicos;

b)

Qualquer outra actividade consentânea com a gestão adequada dos recursos desta zona.

Art. 5.º Na zona de uso extensivo é interdito:

a)

Qualquer forma de caça ou captura de espécies animais fora dos casos especiais que o director, ouvidos o conselho geral e a comissão científica da Reserva, venha a ressalvar, especificamente, por motivos ponderosos;

b)

Destruir ou danificar ninhos e apanhar ovos;

c)

Colher plantas ou parte de plantas, salvo nas operações de limpeza de espécies vegetais ou incluídas nos planos de exploração aprovados pelo director, ouvidos o conselho geral e a comissão científica da Reserva;

d)

Introduzir espécies animais ou vegetais exóticas;

e)

Fazer lume fora dos locais para o efeito eventualmente estabelecidos;

f)

Abandonar detritos ou quaisquer formas de lixo fora dos locais destinados a esse fim;

g)

Proceder a qualquer alteração do relevo natural, excepto as que se destinem aos fins da própria Reserva, desde que autorizadas pelo conselho geral e pela comissão científica;

h)

A utilização de qualquer tipo de veículo terrestre ou embarcação, excepto quando em missão de serviço para a Reserva, para o exercício das actividades de exploração agrícola ou por motivos fortemente imperativos.

Art. 6.º É proibido em toda a área da Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo:

a)

O sobrevoo por aeronaves que circulem com o tecto de voo inferior a 200 m;

b)

A utilização de aparelhos de amplificação sonora e de radiodifusão, excepto quando usados no interior de edifícios;

c)

Construir, reconstruir, ampliar ou alterar construções existentes, bem como efectuar qualquer obra de aterro ou escavação e drenagem sem autorização prévia do director, ouvido o conselho geral e em casos devidamente fundamentados.

Art. 7.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, de acordo com a legislação geral em vigor, são punidas pelo director da Reserva com as seguintes multas:

a)

1000$00 a 10000$00, as do artigo 7.º e da alínea d) do artigo 6.º;

b)

5000$00 a 25000$00, as do n.º 1 do artigo 4.º;

c)

5000$00 a 50000$00, as das alíneas a) e c) do artigo 6.º

2 - Por proposta do director da Reserva, ouvido o conselho geral, a actualização das multas efectuar-se-á, se necessário, durante o mês de Janeiro dos anos pares, mediante despacho do membro do Governo que superintender no ordenamento e ambiente.

3 - A aplicação da multa prevista na alínea c) do artigo 6.º não exonera o infractor da obrigação de demolir as obras ou trabalhos efectuados.

4 - Se o infractor, tendo sido notificado, não demolir as obras ou trabalhos efectuados no prazo que lhe for assinalado, o director da Reserva mandará proceder à demolição coerciva, a obras necessárias para reposição do estado anterior ou, não havendo lugar a demolição, à reposição do estado anterior, tudo à custa do infractor.

5 - Quando o infractor não pague voluntariamente as despesas no prazo de trinta dias contados da notificação, por carta registada, a cobrança será efectuada por via judicial, servindo o auto e nota de despesas de título executivo.

Art. 8.º - 1 - A fiscalização compete:

a)

Aos vigilantes do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico;

b)

Aos guardas florestais da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal;

c)

A todas as entidades representadas no conselho geral da Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo.

2 - O policiamento é da competência da comissão venatória regional, da GNR e dos guardas florestais.

3 - A administração do domínio público hidrico na área da Reserva será exercida pelas autoridades a que estiver atribuída, sem prejuízo nem interferência de competência.

4 - As infracções ao disposto neste diploma serão participadas pelos agentes aos seus superiores hierárquicos, que os encaminharão, para decisão, ao director da Reserva.

Art. 9.º - 1 - A Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo, de acordo com o Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, disporá dos seguintes órgãos e serviços responsáveis pela sua gestão:

a)

Director;

b)

Conselho geral;

c)

Comissão científica;

d)

Serviços técnicos.

2 - Do conselho geral farão parte, além do director, um representante indicado por cada uma das seguintes entidades:

Câmara Municipal da Golegã;

Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal;

Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;

Junta de Freguesia de Azinhaga,

e um vogal da comissão científica.

3 - Da comissão científica farão parte, além do director da Reserva, os representantes indicados pelo Instituto Superior de Agronomia e pela Faculdade de Ciências.

4 - Os serviços administrativos da Reserva ficarão a cargo dos Serviços Centrais do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Art. 10.º - 1 - As despesas resultantes da execução do presente diploma e, bem assim, as que resultem da necessidade de dar cumprimento às finalidades para que a Reserva foi criada serão suportadas pelas verbas adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

2 - Exceptuam-se as despesas com a exploração agrícola, bem como as relativas a obras de hidráulica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, ou outras não previstas no plano de gestão da Reserva, despesas cuja origem se deve a intervenções devidamente autorizadas pela Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente.

Art. 11.º Por portaria do membro do Governo que superintender no ordenamento e ambiente ou do respectivo Ministro, poderá ser criada uma zona de protecção à Reserva, na qual serão aplicadas, no todo ou em parte, as medidas restritivas e punitivas previstas neste diploma.

Art. 12.º As dúvidas que suscitarem a execução e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo que superintender no ordenamento e ambiente e dos titulares de outros departamentos de Estado interessados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 2 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/14300/14521455.pdf))

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