Decreto-Lei n.º 200-F/80 — Estabelece normas relativas à celebração de contratos de arrendamento de imóveis pelos institutos públicos e empresas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-06-24
Última atualização 1995-09-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-09-11, Decreto-Lei n.º 228/95 — Estabelece as normas aplicáveis ao arrendamento de imóveis pelo …

Estabelece normas relativas à celebração de contratos de arrendamento de imóveis pelos institutos públicos e empresas públicas estaduais para instalação dos seus serviços

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de 24 de Junho

A instalação de serviços públicos em imóveis arrendados obedece a um mecanismo de contrôle pelo Ministério das Finanças e do Plano que visa a fixação da justa renda e a adequada instalação com a máxima economia de meios.

Contudo, a actual carência de prédios disponíveis para arrendamento com aquela finalidade e a falta de coordenação do sector público estadual nesta matéria têm ocasionado situações de concorrência entre o Estado e as empresas públicas, conduzindo ao injustificado agravamento das rendas.

Assim, e no mesmo espírito que ditou a publicação do Decreto-Lei n.º 74/80, de 15 de Abril, considera-se necessário sujeitar a idêntica disciplina o sector público estadual, embora limitado às situações de renda mais elevada.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A celebração de contratos de arrendamento de imóveis pelos institutos públicos e empresas públicas estaduais para instalação dos seus serviços fica sujeita a autorização do Conselho de Ministros, precedendo parecer das comissões ou peritos a que se refere o Decreto n.º 38202, de 13 de Março de 1951, sempre que o montante da renda anual proposta ultrapasse 1440000$00.

Art. 2.º A pessoa colectiva interessada, depois de obtido o parecer favorável do Ministério da tutela, enviará os elementos indispensáveis à Direcção-Geral do Património do Estado, que organizará o respectivo processo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 24 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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