Despacho Normativo n.º 202/80 — Determina que na integração dos funcionários adidos nas categorias da carreira de escriturário-dactilógrafo será tido…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-07-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina que na integração dos funcionários adidos nas categorias da carreira de escriturário-dactilógrafo será tido em consideração o tempo de serviço prestado não só nas categorias enumeradas no n.º 4 do Despacho Normativo n.º 335/79, mas também o prestado nas categorias mencionadas no presente despacho

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Considerando que a enumeração das categorias contidas no n.º 4 do Despacho Normativo n.º 335/79, de 9 de Novembro, não esgota todas as que, pelo seu conteúdo funcional, devem ser consideradas para efeito de contagem de tempo nas categorias da carreira de escriturário-dactilógrafo;

Considerando que, face à disparidade que existia entre os quadros da nossa Administração e os dos territórios descolonizados, idêntica medida deverá ser extensiva relativamente a categorias integradas noutras carreiras criadas pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho:

Determino, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro, o seguinte:

1 - Na integração dos funcionários adidos nas categorias da carreira de escriturário-dactilógrafo será tido em consideração o tempo de serviço prestado não só nas categorias enumeradas no n.º 4 do Despacho Normativo n.º 335/79, mas também o prestado nas seguintes:

Esteno-dactilógrafo;

Dactilógrafa-arquivista;

Auxiliar de administração de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe;

Auxiliar de expediente;

Auxiliar de contabilidade;

Auxiliar e auxiliar de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe;

Operador dos CTT;

Catalogador;

Auxiliar de tesouraria.

2 - O tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e no QGA em categorias remuneradas pela letra S ou superior por funcionário objecto de reclassificação como escriturário-dactilógrafo, ao abrigo dos artigos 19.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, ou que tenham sido integrados em quadros da nossa Administração naquela categoria, é contado para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - Para efeitos de integração dos funcionários adidos nas categorias da carreira de motorista, prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, será considerado o tempo de serviço prestado nas seguintes categorias:

Estafeta motorista;

Operador de equipamento automóvel;

Agente motorista;

Condutor de automóveis;

Condutor de equipamento mecânico;

Condutor de autocarros;

Cobrador condutor;

Condutor mecânico;

Condutor de máquinas;

Condutor de máquinas de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe;

Operador de máquinas de terraplenagem;

Motorista fiscal;

Motorista zelador.

4 - Na integração dos funcionários adidos nas carreiras de pessoal auxiliar referidos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, será tomado em linha de conta o tempo de serviço prestado no QGA e nos serviços de origem em categorias afectas a carreiras de pessoal auxiliar.

5 - Aos funcionários oriundos dos ex-territórios ultramarinos inseridos na carreira técnica superior por força de reclassificação operada nos termos dos artigos 19.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, o primeiro dos quais com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro, ou de integração nos quadros da Administração Pública Portuguesa, é contado, para efeito do acesso na referida carreira previsto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea b), e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, o tempo de serviço prestado nos mencionados territórios e o de permanência no quadro geral de adidos em quaisquer categorias para cujo provimento a lei exigisse licenciatura adequada e a que correspondessem as letras de vencimento E, F ou H.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos funcionários que, sendo oriundos do quadro geral de adidos, se encontrem já integrados em quadros da Administração.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Junho de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

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