Decreto-Lei n.º 204-A/80 — Substitui as taxas específicas da Pauta de Importação pelas correspondentes taxas ad valorem

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-06-28
Última atualização 1982-02-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 5

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2 atos modificativos · 1982-02-20, Decreto-Lei n.º 53/82 — Altera a taxa do artigo pautal 78.01.03 de 10% ad valorem - pauta…

Substitui as taxas específicas da Pauta de Importação pelas correspondentes taxas ad valorem

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de 28 de Junho

A progressiva quebra do nível de incidência das taxas específicas sobre o valor das mercadorias importadas, resultante, quer do seu permanente aumento de preço, quer da desvalorização do escudo, implica consequências nefastas dos pontos de vista económico e financeiro. Acresce que a tributação ad valorem, ao atender à qualidade das mercadorias, permite a realização de uma maior justiça tributária, proporcionando, paralelamente, a simplificação das operações de desalfandegamento.

Por outro lado, o processo conducente à adesão de Portugal às Comunidades Económicas Europeias recomenda que, desde já, se proceda a uma primeira aproximação à estrutura da Pauta Aduaneira Comum.

As circunstâncias expostas conduziram a que se tenha enveredado pela tributação ad valorem, tendo-se, por ora, convertido prioritariamente, e sempre que tal se afigurou conveniente, as taxas específicas constantes dos capítulos 25.º a 99.º da Pauta de Importação.

Note-se, por último, que as alterações agora introduzidas na Pauta de Importação não interferem com as concessões pautais feitas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e dos acordos preferenciais firmados, nem com outras concessões pautais estabelecidas em legislação avulsa.

Usando da autorização conferida pela alínea a) do artigo 22.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas específicas constantes da Pauta de importação são substituídas pelas correspondentes taxas ad valorem indicadas no anexo I.

Art. 2.º Às posições pautais 91.01, 91.03 e 91.09 e às subposições 91.02.01, 91.02.02, 91.04.01, 91.04.02, 91.04.05 e 91.07.01 são aditadas as notas constantes do anexo II.

Art. 3.º São eliminadas as notas seguintes: n.º 6 ao capítulo 61.º; n.º 3 ao capítulo 62.º e n.º 4 ao capítulo 67.º, bem como as notas constantes das posições pautais 84.65 e 85.28.

Art. 4.º As taxas aplicáveis por força do artigo 1.º substituirão os correspondentes direitos fiscais constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 102/78, de 23 de Maio, sendo o elemento fiscal contido nas taxas dos artigos pautais 87.02.02, 87.02.03 e 87.02.04 fixado em 16%.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no próximo dia 30 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/14701/00010013.pdf))

ANEXO II — Notas a introduzir no texto da pauta

91.01 - ...

Nota. - Os relógios classificados por esta posição pagarão direitos não inferiores a 144$00 e 72$00 por unidade, respectivamente, nas pautas máxima e mínimas, nos termos gerais estabelecidos nas instruções preliminares da pauta.

91.02 - ...

01 - ...

Nota. - Os relógios classificados por este artigo pagarão direitos não inferiores 64$00 e 32$00 por unidade, respectivamente, nas pautas máxima e mínima, nos termos gerais estabelecidos nas instruções preliminares da pauta.

02 - ...

Nota. - Os relógios classificados por este artigo pagarão direitos não inferiores a 480$00 e 240$00 por unidade, respectivamente, nas pautas máxima e mínima, nos termos gerais estabelecidos nas instruções preliminares da pauta.

91.03 - ...

Nota. - Os relógios classificados por esta posição pagarão direitos não inferiores a 64$00 e 32$00 por unidade, respectivamente, nas pautas máxima e mínima, nos termos gerais estabelecidos nas instruções preliminares da pauta.

91.04 - ...

01 - ...

Nota. - Os relógios classificados por este artigo pagarão direitos não inferiores a 2800$00 e 1400$00 por unidade, respectivamente, nas pautas máxima e mínima, nos termos gerais estabelecidos nas instruções preliminares da pauta.

02 - ...

Nota. - Os relógios classificadas por este artigo pagarão direitos não inferiores a 480$00 e 240$00 por unidade, respectivamente, nas pautas máxima e mínima, nos termos gerais estabelecidos nas instruções preliminares da pauta.

05 - ...

Nota. - Os relógios e demais aparelhos classificados por este artigo pagarão direitos não inferiores a 64$00 e 32$00 por unidade, respectivamente, nas pautas máxima e mínima, nos termos gerais estabelecidos nas instruções preliminares da pauta.

91.07 - ...

01 - ...

Nota. - As máquinas classificadas por esse artigo pagarão direitos não inferiores a 76$00 e 38$00 por unidade, respectivamente, nas pautas máxima e mínima, nos termos gerais estabelecidos nas instruções preliminares da pauta.

91.09 - ...

Nota. - As caixas classificadas por esta posição pagarão direitos não inferiores a 180$00 e 90$00 por unidade, respectivamente, nas pautas máxima e mínima, nos termos gerais estabelecidos nas instruções preliminares da pauta.

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