Portaria n.º 205/80 — Fixa os órgãos, serviços e instituições que ficam integrados no Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa os órgãos, serviços e instituições que ficam integrados no Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco
de 26 de Abril
Para execução do disposto no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, e de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 79/79, de 2 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
I
São integrados orgânica e funcionalmente no Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco os seguintes órgãos, serviços e instituições oficiais existentes na área do distrito:
Dependentes da Direcção-Geral da Previdência:
A Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Castelo Branco;
Dependentes da Direcção-Geral da Assistência Social:
Os serviços de acção directa do Instituto da Família e Acção Social;
Dependentes do Instituto de Obras Sociais:
A Creche Covilhã I;
O Jardim-de-Infância Covilhã II;
O Centro Infantil Covilhã III;
O Centro Infantil de Cebolais de Cima;
O Centro Infantil de Teixoso;
O Centro Infantil de Tortosendo;
O Centro de Dia de Tortosendo;
O Centro Infantil de Vinhais da Serra;
A extensão, no distrito de Castelo Branco, do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais.
II
Serão ainda integrados neste Centro Regional, nos termos e nas datas que forem fixados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, os contribuintes, beneficiários, acções e serviços das caixas de actividade e de empresa de âmbito nacional da área geográfica do distrito.
III
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 79/79, de 2 de Agosto, o Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
IV
Tendo em vista os efeitos que da acção descrita em III resultarão para a dimensão do sector da segurança social na zona da Covilhã, a comissão instaladora deverá manter em actividade todos os serviços existentes naquela cidade e apresentará, até ao final do período de instalação, relatório justificativo que permita escolher entre a implantação de um centro regional autónomo naquela cidade e a instalação de uma delegação do Centro agora activado.
Ministério dos Assuntos Sociais, 10 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.
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