Decreto-Lei n.º 206/80 — Altera algumas verbas anexas ao Código do Imposto de Transacções

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-06-30
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Altera algumas verbas anexas ao Código do Imposto de Transacções

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de 30 de Junho

Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A verba n.º 9 da lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções passa a ter a seguinte redacção:

9 - Bagaço de azeitona; grainha e folhelho de uvas; outras sementes oleaginosas.

Art. 2.º Na lista II anexa ao Código do Imposto de Transacções, é dada nova redacção à verba n.º 5 e aditada a verba n.º 8-A, nos termos seguintes:

5 - Objectos de cristal e meio cristal; objectos de vidro de alta qualidade; objectos de vidro denominados ou assinados.

...

8-A - Suportes de som para máquinas e aparelhos de registo e reprodução de som ou para usos análogos, tais como discos, cassettes-audio, cilindros, ceras, tiras, fitas e fios, preparados para gravação de som ou já gravados, e respectivos álbuns.

Excluem-se desta verba os suportes de som referidos na verba n.º 25.1.3 da lista I.

Art. 3.º São eliminadas as verbas n.os 20 e 31 da lista III anexa ao Código do Imposto de Transacções.

Art. 4.º Na lista IV anexa ao Código do Imposto de Transacções, é aditado o ponto 5.4 à verba n.º 5 e são alteradas a verba n.º 8 e o ponto 22.2 da verba n.º 22, nos termos seguintes:

5 - a) ...

...

5.4 - Excluem-se desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais, profissionais ou agrícolas.

...

8 - Artigos destinados à prática dos seguintes desportos:

8.1 - Esqui, incluindo o aquático;

8.2 - Prancha aquática (surf);

8.3 - Prancha aquática com vela (windsurf);

8.4 - Golfe.

...

22 - a) ...

...

22.2 - Máquinas e aparelhos de engomar e passar a ferro, de valor tributável superior a 15000$00;

Art. 5.º São elevados para os quantitativos abaixo indicados os limites de valor tributável contidos nas seguintes verbas das listas II, III e IV anexas ao Código do Imposto de Transacções:

a)

Na verba n.º 9 da lista II:

9.1 - Respectivamente 75$00 e 100$00 por litro;

9.2 - Respectivamente 110$00 e 190$00 por litro;

9.3 - 200$00 por litro;

b)

Na verba n.º 5 da lista III:

5.1 - 90$00 por litro;

...

5.3.1 - 110$00 por litro;

5.3.2 - 190$00 por litro;

5.3.3 - 200$00 por litro;

c)

Na verba n.º 13 da lista IV:

75$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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