Portaria n.º 208/80 — Estabelece normas com vista à racionalização do aproveitamento dos quadros técnicos da Inspecção-Geral de Finanças e à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-08-11, Decreto-Lei n.º 249/98 — Reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF)
Estabelece normas com vista à racionalização do aproveitamento dos quadros técnicos da Inspecção-Geral de Finanças e à sua estabilização
de 29 de Abril
A Inspecção-Geral de Finanças, por força das atribuições que lhe estão cometidas, principalmente no âmbito da fiscalização das repartições e direcções de finanças, tesourarias da Fazenda Pública, autarquias locais e empresas públicas e privadas, tem permanentemente o seu pessoal técnico superior disperso pelo País.
Assim, tendo em vista a racionalização do aproveitamento desses quadros técnicos e a sua estabilização:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, o seguinte:
1 - Para efeito da actividade desenvolvida pela Inspecção-Geral de Finanças, através dos seus serviços de inspecção de serviços tributários e inspecção de empresas, o território nacional é dividido em zonas de inspecção, de conformidade com os mapas anexos n.os 1 e 2.
2 - A distribuição dos inspectores pelas zonas de inspecção, dentro dos quantitativos indicados nos mapas referidos no número anterior, obedecerá aos seguintes critérios:
A distribuição terá lugar em caso de primeira nomeação ou de transferência e será efectuada por despacho do inspector-geral;
No caso de primeira nomeação, atender-se-á, havendo concorrência, à seguinte ordem de prioridades:
1.º Residência habitual na zona pretendida;
2.º Interesses de ordem familiar ponderosos na zona pretendida, nomeadamente pelo facto de o cônjuge aí exercer actividade profissional;
3.º Maior categoria no quadro de origem;
4.º Maior antiguidade no quadro de origem;
5.º Melhor classificação no processo de recrutamento;
6.º Maior antiguidade no serviço público;
As prioridades dos n.os 3.º e 4.º da alínea anterior aplicam-se apenas aos inspectores provenientes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, providos nos termos dos artigos 37.º, n.º 4, alínea a), 38.º, n.º 2, e 39.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 513-Z/79;
A prioridade do n.º 5.º da alínea b) aplica-se apenas aos inspectores habilitados com curso superior;
No caso de transferência, atender-se-á, havendo concorrência, à seguinte ordem de prioridades:
1.º Residência habitual na zona pretendida;
2.º Interesses de ordem familiar ponderosos na zona pretendida, nomeadamente pelo facto de o cônjuge aí exercer actividade profissional;
3.º Melhor classificação de serviço;
4.º Maior tempo de permanência na zona em que se encontra colocado;
5.º Maior antiguidade na Inspecção-Geral de Finanças;
Havendo primeiras nomeações e transferências a efectuar simultaneamente, estas preferem àquelas.
3 - Desde que não haja inconveniente para o serviço poder-se-á atender às preferências manifestadas pelos interessados nos seus pedidos.
4 - Os pedidos de colocação na zona da preferência dos inspectores deverão ser apresentados:
No prazo de dez dias a contar da data de posse no cargo, tratando-se de primeiras nomeações;
Nos primeiros dez dias de cada trimestre, em relação às vagas existentes ou que venham a dar-se no futuro;
No prazo a indicar aos interessados, sempre que razões de serviço justifiquem que lhes seja solicitada a formulação de pedidos de transferência.
5 - Os pedidos a que se refere a alínea b) do número anterior são eficazes enquanto não forem revogados por novo pedido.
6 - Os inspectores exercem preferencialmente as suas funções na zona em que foram colocados, podendo, contudo, ser temporariamente destacados para prestar serviço em qualquer outra parte do território nacional, nomeadamente nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, quando o serviço assim o exija.
7 - A execução das presentes normas não prejudica as colocações anteriormente efectuadas ao abrigo das normas aprovadas pelo despacho de 19 de Maio de 1978 do Secretário de Estado do Orçamento.
8 - As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação das presentes normas serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, sob proposta do inspector-geral.
9 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Orçamento, 9 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado de Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.
MAPA N.º 1
Inspecção de serviços tributários
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/04/09900/08400841.pdf))
MAPA N.º 2
Inspecção de empresas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/04/09900/08400841.pdf))
O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.
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