Despacho Normativo n.º 209/80 — Determina quais os projectos da Companhia das Lezírias incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-07-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina quais os projectos da Companhia das Lezírias incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980

Histórico de alterações JSON API

Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para o Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do Despacho Normativo n.º 325/79, de 3 de Novembro, atendendo a que se encontra em fase de ultimação a proposta de acordo de saneamento económico-financeiro da empresa e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Companhia das Lezírias a seguir discriminados:

Projectos (em curso): ... Formação bruta de capital fixo em 1980 (milhares de contos)

1 - Projecto do Catapereiro ... 57,4

2 - Adaptação ao regadio ... 4,5

3 - Parque de máquinas e oficinas ... 8

4 - Equipamento agrícola ... 28,5

5 - Construções e equipamentos diversos ... 5,3

Subtotal ... 103,7

Projectos (novos): ... Formação bruta de capital fixo em 1980 (milhares de contos)

6 - Recepção e limpeza de cereais ... 10

7 - Rede de transmissões ... 3

8 - Produções pecuárias diversas ... 4,1

Subtotal ... 17,1

Total ... 120,8

2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade da empresa, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - No presente ano, a empresa contará com uma dotação de capital de 90000 contos, correspondente à realização do aumento de capital autorizado ao abrigo do PISEE - 79 pelo Despacho Normativo n.º 257/79, de 31 de Julho, a incluir no montante global do capital estatutário da empresa, a fixar nos termos do acordo de saneamento económico e financeiro em ultimação.

4 - Da dotação de capital referida no n.º 3, 29,6 milhares de contos correspondem a operações de saneamento financeiro e 60,4 milhares de contos destinam-se à cobertura parcial do programa de investimentos da empresa em 1980.

Para completar o financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, o conselho de gestão fica autorizado a, em nome da Companhia das Lezírias e ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, recorrer ao crédito bancário, para obtenção de capital alheio a médio e longo prazos, até ao valor de 60,4 milhares de contos.

5 - Para efeitos de recurso ao crédito bancário, não será aplicado à empresa regime de bonificação de taxa de juro diferente do em vigor na altura da assinatura do contrato de financiamento para as linhas de crédito refinanciadas pelo SIFAP.

6 - A atribuição da dotação de capital para cobertura do programa de investimentos será feita de acordo com o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 9 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).