Decreto Regulamentar n.º 21/80 — Exclui do regime florestal duas parcelas de terreno baldio da Mata do Bailadouro, revertendo a sua posse a favor da…
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Exclui do regime florestal duas parcelas de terreno baldio da Mata do Bailadouro, revertendo a sua posse a favor da Junta de Freguesia de Pousos, concelho de Leiria
de 20 de Junho
Solicita a Junta de Freguesia de Pousos, concelho de Leiria, a desafectação do regime florestal de duas parcelas de terreno, com as superfícies de 2000 m2 e 10000 m2, integradas na Mata do Bailadouro, submetidas ao regime florestal por decreto de 3 de Outubro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 225, de 8 de Outubro de 1903, que se destinam, respectivamente, à instalação de um infantário e a um anexo do ciclo preparatório.
Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São excluídas do regime florestal a que foram submetidas por decreto de 3 de Outubro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 225, de 8 de Outubro de 1903, duas parcelas de terreno baldio da Mata do Bailadouro, com as superfícies de 2000 m2 e 10000 m2, que se destinam à instalação de um infantário e a um anexo do ciclo preparatório, revertendo a sua posse a favor da Junta de Freguesia de Pousos, concelho de Leiria.
Art. 2.º Deverá apenas ser abatido o arvoredo necessário para a concretização do pretendido, com prévio acordo da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que para o efeito elaborará o auto de marca de corte extraordinário e procederá à respectiva venda, pertencendo ao Estado a quota-parte da receita prevista no Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro.
Art. 3.º Quanto ao arvoredo que não seja necessário abater, deverá o mesmo ser avaliado, a fim de o Estado ser indemnizado da quota-parte que lhe pertence.
Art. 4.º As entregas destas parcelas de terreno só serão efectivadas depois de a Junta de Freguesia de Pousos proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - António José Baptista Cardoso e Cunha.
Promulgado em 6 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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