Despacho Normativo n.º 213/80 — Determina que o regime constante do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 142/79, publicado em 30 de Junho, seja tornado…
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Determina que o regime constante do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 142/79, publicado em 30 de Junho, seja tornado extensivo aos trabalhadores bancários que exerçam funções como membros do Governo da República ou dos governos das regiões autónomas
Considerando que os trabalhadores bancários nomeados para o exercício de funções de gestão ou administração em empresas públicas não beneficiam do disposto na cláusula 8.ª do CCT vigente para o sector bancário e tendo em conta a necessidade de não prejudicar esses gestores nas suas carreiras profissionais, foi criado, pelo Despacho Normativo n.º 142/79, de 4 de Junho, o regime de promoção obrigatória ao nível contratual seguinte por cada período completo de três anos no desempenho dessas funções, desde que exercidas em empresa pública de nível não inferior ao daquela a cujos quadros pertencem.
Todavia, não foram contempladas situações merecedoras de tratamento análogo, referentes a trabalhadores bancários que exerçam temporariamente funções diferentes das habituais, por motivos de relevante serviço público.
Considerando que a progressão na carreira profissional deverá ser o reflexo dos méritos inerentes aos serviços efectivamente prestados e à qualidade das tarefas desenvolvidas e atenta a circunstância de aqueles trabalhadores não poderem ser correcta e atempadamente avaliados pelo facto de servirem o País, impõe-se, pois, a criação de um regime que permita minorar o prejuízo que, de outra forma, lhes adviria em termos de carreira profissional.
Assim, determino:
1 - Que o regime constante do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 142/79, publicado em 30 de Junho, seja tornado extensivo aos trabalhadores bancários que exerçam funções como membros do Governo da República ou dos governos das regiões autónomas.
2 - Para efeitos do presente despacho, será contado retroactivamente todo o tempo de serviço prestado nos referidos cargos desde a data de entrada em vigor da actual Constituição da República.
3 - O regime constante do anterior n.º 1 só é aplicável até o trabalhador atingir o topo da carreira no grupo contratual a que pertence, ou o nível máximo contratualmente previsto para o tipo de funções que, dentro do respectivo grupo, exercer à data do início da contagem do tempo que fundamenta a promoção.
Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.
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