Decreto-Lei n.º 214/80 — Altera a redacção do artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho (revisão do regime fiscal de veículos automóveis…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-07-09
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 6

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2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Altera a redacção do artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho (revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos)

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de 9 de Julho

Considerando a necessidade urgente de reactivar o sector automóvel, para o que é fundamental uma política de desagravamento fiscal;

Em execução do disposto na alínea c) do artigo 22.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - As percentagens estabelecidas no anexo ao Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09, são obtidas, no que respeita aos veículos automóveis cuja cilindrada não exceda 1400 cm3, pela aplicação da fórmula:

IVVA = 0,03 CC

em que:

IVVA - taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;

CC - cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.

2 - Relativamente aos veículos automóveis, também classificados por aquele artigo pautal, que excedam a cilindrada referida no número anterior, as percentagens estabelecidas no mencionado anexo ao Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, são as constantes do quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/07/15600/15751576.pdf))

Art. 2.º - 1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os veículos automóveis desembaraçados aduaneiramente após o transacto dia 1 de Janeiro e cuja alienação, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, ainda se não haja verificado à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - Para efeitos do que se dispõe no número anterior, devem os importadores, no prazo de oito dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, fornecer à Direcção-Geral das Alfândegas as listas dos veículos automóveis que se achem nas referidas condições.

Art. 3.º Fica revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/79, de 11 de Agosto.

Art. 4.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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