Resolução n.º 215/80 — Estabelece os critérios sobre a atribuição da verba de 19 milhões de contos inscrita no Orçamento Geral do Estado para…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os critérios sobre a atribuição da verba de 19 milhões de contos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1980 para dotações de capital das empresas públicas

Histórico de alterações JSON API

O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Junho de 1980, resolveu:

1 - A atribuição da verba de 19 milhões de contos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1980 para dotações de capital das empresas públicas é feita nos termos do quadro anexo, devendo ser deduzidos os montantes utilizados até esta data.

2 - Para além da verba inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1980, as empresas públicas contarão ainda com uma elevação de capital estatutário de 5477000 contos, a realizar por conta do Orçamento Geral do Estado para 1981, podendo a sua mobilização ser efectuada no corrente ano, através da obtenção de crédito intercalar junto das instituições de crédito até ao mesmo montante.

3 - Os encargos financeiros resultantes do crédito referido no número precedente, desde que se encontrem ligados ao período de realização dos referidos investimentos, revestem o carácter de juros durante a construção, devendo ser debitados na conta de imobilizado a que respeitem.

4 - Ficam os Ministérios incumbidos de proceder à distribuição das dotações por empresas e projectos de investimento, indicando o recurso ao crédito intercalar e todos os elementos relevantes para a elaboração do PISEE - Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado.

5 - A distribuição das dotações a que se refere o número anterior será feita por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano.

6 - A utilização das verbas ficará dependente de autorização dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações justificativas das suas atribuições ou tendo por base as propostas de acordo de saneamento económico-financeiro devidamente aprovadas nos termos do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Junho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Quadro a que se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/06/14300/14481448.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).