Resolução n.º 217/80 — Prorroga até 31 de Outubro de 1980 o prazo de vigência da disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga até 31 de Outubro de 1980 o prazo de vigência da disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, previsto no n.º 11 da Resolução n.º 167/79, de 30 de Maio (cessação da intervenção do Estado na empresa Lanofabril, Lda.)
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Maio de 1979, determinou a cessação da intervenção do Estado na empresa Lanofabril, Lda., e a sua transformação numa sociedade de capitais mistos.
Considerando que já foi recolhido um consenso generalizado sobre a proposta de contrato de viabilização apresentada oportunamente à instituição de crédito maior credora e que tal consenso aponta para a celebração do referido contrato:
O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Junho de 1980, resolveu, nos termos do Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar até 31 de Outubro de 1980 o prazo de vigência da disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, previsto no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/79, publicada no Diário da República, de 30 de Maio de 1979.
Esta prorrogação é concedida na condição do pagamento pontual das contribuições vincendas para a Previdência.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Junho de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
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