Despacho Normativo n.º 220/80 — Determina quais os projectos da EMMA - Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P., incluídos no Programa de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina quais os projectos da EMMA - Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P., incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980

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Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da secção especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento, criada nos termos do Despacho Normativo n.º 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da EMMA - Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P., a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/07/17200/18911892.pdf))

Estes investimentos correspondem a um dispêndio total em 1980 de 825000 contos.

2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à Empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - O capital estatutário da Empresa é aumentado de 600000 contos, a realizar integralmente, dos quais 300000 contos se destinam à cobertura das participações financeiras, 230000 contos à cobertura do imobilizado técnico do ano e 70000 contos ao reembolso do crédito intercalar contraído ao abrigo do Despacho Normativo n.º 9-N/80, de 9 de Janeiro.

4 - A realização do capital estatutário prevista no n.º 3 concretizar-se-á de acordo com o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.

5 - Para completar o financiamento do Programa de Investimentos incluído no n.º 1 e o crédito intercalar de 70000 contos mencionado no n.º 3 a Empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazos até ao valor de 295000 contos.

6 - Deverá a empresa providenciar no sentido de obtenção de financiamento externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela Empresa. Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da Empresa que os contratou.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 17 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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