Portaria n.º 221/80 — Fixa os preços para as oleaginosas arvenses na campanha de produção de 1980
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1981-09-10, Portaria n.º 780/81 — Garante a intervenção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos…
Fixa os preços para as oleaginosas arvenses na campanha de produção de 1980
de 5 de Maio
Com o objectivo de orientar com antecedência os agricultores quanto às suas opções culturais, e porque a cultura de oleaginosas deve ser fomentada de modo a contribuir para a diminuição da nossa dependência externa em óleos alimentares, estabelecem-se agora os preços de intervenção para o girassol e cártamo da campanha de produção de 1980.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá a intervenção na compra das sementes de cártamo e de girassol de produção nacional nas condições estabelecidas no anexo ao presente diploma e aos preços seguintes:
Cártamo ... 18$00/kg
Girassol ... 20$00/kg
2.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá o fornecimento de sementes de cártamo e girassol, de variedades apropriadas, segundo a recomendação do Ministério da Agricultura e Pescas, aos produtores nacionais que as requisitem, quer directamente, quer por intermédio dos industriais.
3.º Os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas prestarão a assistência técnica que lhes venha a ser solicitada pelos produtores destas oleaginosas.
4.º Fica revogada a Portaria n.º 379/79, de 30 de Julho.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 25 de Fevereiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Anexo a que se refere o n.º 1.º
Condições para o estabelecimento dos preços de intervenção a que se refere o n.º 1
1 - Características de qualidade:
Os preços fixados entendem-se para sementes limpas, secas, sãs e sem cheiros estranhos.
2 - Características de base:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/05/10300/08630864.pdf))
3 - Bonificações e penalizações:
Por cada 1% de diferença nas percentagens de óleo constantes do quadro anterior, verificar-se-á a variação de 2% nos preços;
Quando a percentagem de humidade for inferior a 7% ou superior a 8% as variações serão, respectivamente, bonificadas ou penalizadas no preço, na mesma percentagem.
4 - Local de entrega:
Estes preços entendem-se para sementes entregues pelos produtores em local a designar pelo comprador. Quando este local se situar fora do distrito em que as sementes hajam sido produzidas, o produtor terá direito a uma compensação, a pagar pelo comprador, correspondente ao acréscimo do custo do frete.
O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
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