Despacho Normativo n.º 223/80 — Fixa os preços aos fabricantes de adubos submetidos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os preços aos fabricantes de adubos submetidos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e em consequência da manutenção, até 30 de Junho de 1980, dos preços máximos de venda ao consumidor fixados pelas Portarias n.os 548/78, de 14 de Setembro, e 121/79, de 16 de Março, determina-se o seguinte:
1.º São aprovados aos fabricantes de adubos submetidos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% os preços constantes do quadro I anexo ao presente despacho.
2.º O Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de adubo vendido para o mercado interno e por tonelada de adubo transportado para as regiões autónomas, os subsídios constantes do quadro II anexo a este despacho e ainda o diferencial da nafta constante do mesmo.
3.º A Direcção-Geral de Coordenação Comercial procederá ao apuramento mensal do valor dos subsídios a pagar a cada um dos fabricantes de adubos submetidos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% e ao cálculo do diferencial da nafta referido no número anterior, que comunicará ao Fundo de Abastecimento.
4.º O Fundo de Abastecimento pagará às empresas, a título excepcional, a compensação prevista no n.º 6.º do despacho conjunto de 22 de Abril de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Maio de 1980, relativamente à campanha de 1979-1980 e ao adicional da campanha de 1978-1979. Aquela compensação será determinada com base na proposta do grupo de trabalho a que alude o citado despacho e fixada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, que será comunicado ao Fundo de Abastecimento.
5.º Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1978.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 27 de Junho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.
QUADRO I
Preços aprovados aos fabricantes dos adubos submetidos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/07/17400/19231924.pdf))
QUADRO II
Subsídios a pagar aos fabricantes de adubos submetidos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, por tonelada de adubo vendido desde 1 de Julho de 1978 até 30 de Junho de 1980 para o continente e regiões autónomas, e diferencial por tonelada de nafta fornecida no período de 1 de Julho de 1978 a 20 de Setembro de 1980.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/07/17400/19231924.pdf))
O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).