Resolução n.º 223/80 — Prorroga até 30 de Novembro de 1980 o prazo fixado no n.º 5 da Resolução n.º 169/79, de 16 de Maio, para a Satrel -…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Prorroga até 30 de Novembro de 1980 o prazo fixado no n.º 5 da Resolução n.º 169/79, de 16 de Maio, para a Satrel - Empresa Industrial de Construções, Lda., proceder à entrega da proposta do contrato de viabilização à instituição de crédito maior credora

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A Resolução n.º 169/79, de 16 de Maio, publicada no Diário da República, de 31 de Maio de 1979, determinou, no seu n.º 5, que a Satrel - Empresa Industrial de Construções, Lda., entregasse proposta de contrato de viabilização à instituição de crédito maior credora até 31 de Maio de 1980, devendo nessa data ter já celebrado um acordo com os respectivos credores, com vista a preencher os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 12 de Abril.

Determinou ainda no n.º 9 que, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, se mantivesse o regime dos seus artigos 12.º, 13.º e 14.º até à celebração do respectivo contrato de viabilização.

Considerando, contudo, que os problemas com que a empresa se debate não lhe permitiram ainda a celebração do acordo de credores necessário para a propositura do contrato de viabilização:

O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Junho de 1980, resolveu:

1 - Prorrogar até 30 de Novembro de 1980 o prazo fixado no n.º 5 da Resolução n.º 169/79, de 16 de Maio, para a Satrel - Empresa Industrial de Construções, Lda., proceder à entrega da proposta do contrato de viabilização à instituição de crédito maior credora.

2 - Prorrogar até 31 de Maio de 1981, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 5 de Abril, a manutenção do regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/76, determinado pelo n.º 9 de referida Resolução n.º 169/79.

3 - Determinar que as prorrogações a que se referem os números anteriores fiquem condicionadas ao pagamento pontual das contribuições para a Previdência.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Junho de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

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