Despacho Normativo n.º 228/80 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 vários projectos da Empresa Pública de…
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Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 vários projectos da Empresa Pública de Parques Industriais
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da secção especializada da CTIP, criada nos termos do Despacho Normativo n.º 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Empresa Pública de Parques Industriais a seguir discriminados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/17600/19851986.pdf))
Os investimentos acima referidos representam um dispêndio em 1980 de 322,6 milhares de contos.
2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - O capital estatutário da empresa é elevado no montante de 75 milhares de contos, a realizar integralmente pelo Estado em 1980.
4 - A realização do capital estatutário prevista no n.º 3 concretizar-se-á de acordo com o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.
5 - Para completar o financiamento do Programa de Investimentos incluído no n.º 1, para além de fundos gerados internamente no montante de 75 milhares de contos, a empresa fica autorizada ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazos até ao valor de 172,6 milhares de contos.
6 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamento externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa. Os efeitos das alterações relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa que o contratou.
Ministérios dos Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 17 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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