Despacho Normativo n.º 229/80 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Tabaqueira, E. P

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-08-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Tabaqueira, E. P.

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Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da secção especializada da CTIP, criada nos termos do Despacho Normativo n.º 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Tabaqueira, E. P., a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/17600/19861986.pdf))

Estes investimentos correspondem a um dispêndio em 1980 de 536,9 milhares de contos.

2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - Para financiamento do Programa de Investimentos incluído no n.º 1, para além de fundos gerados internamente no montante de 250,8 milhares de contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer ao mercado de capitais para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazos até ao valor de 286,1 milhares de contos.

4 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamento externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa. Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa que o contratou.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 17 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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