Decreto-Lei n.º 23/80 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, que estabelece normas relativas a pensões de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-02-29
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, que estabelece normas relativas a pensões de aposentação dos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Fevereiro

Não obstante a divulgação dada ao Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, verifica-se que muitos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas interessados em requerer a atribuição de pensão de aposentação ao abrigo daquele diploma deixaram passar o prazo estipulado no seu artigo 6.º para o efeito.

Considerando a conveniência em prorrogar o aludido prazo, a fim de que essas pessoas não fiquem privadas da protecção social prevista no referido decreto-lei;

Considerando a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, a disposições do Estatuto da Aposentação, nomeadamente aos artigos 32.º, 37.º e 38.º, referidos no n.º 2 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 362/78:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados.

Art. 2.º As pensões de aposentação a que se refere o mencionado Decreto-Lei n.º 362/78 podem ser requeridas dentro dos cento e oitenta dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º - 1 - Quando requeridas ao abrigo deste decreto-lei, as pensões vencem-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da recepção do requerimento no serviço competente.

2 - As pensões começam, porém, a vencer-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação deste diploma no Diário da República quando se trate de requerimentos que até esta última data tenham dado entrada no referido serviço.

Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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