Resolução n.º 233/80 — Autoriza a prestação do aval do Estado, até ao montante de 1580000 contos, relativo às operações de financiamento à…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-07-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a prestação do aval do Estado, até ao montante de 1580000 contos, relativo às operações de financiamento à Rodoviária Nacional, E. P.

Histórico de alterações JSON API

Considerando que a Rodoviária Nacional, E. P., tem em curso a realização de investimentos em frota para transporte de passageiros, considerados no PISEE/79 e aprovados pelo Despacho Normativo n.º 255/79, de 31 de Julho;

Considerando que as instituições de crédito nacionais que irão financiar esses investimentos solicitaram a garantia do Estado para esses financiamentos:

O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Junho de 1980, resolveu autorizar a prestação do aval do Estado, até ao montante de 1580000 contos, relativo às operações de financiamento à Rodoviária Nacional, E. P., para cobertura das despesas de investimento para renovação da sua frota, a conceder pelas seguintes instituições de crédito:

Caixa Geral de Depósitos - 570000 contos.

Banco de Fomento Nacional - 508000 contos.

Banco Pinto & Sotto Mayor - 502000 contos.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).