Resolução n.º 234/80 — Prorroga até 1 de Março de 1981 o prazo previsto no n.º 2 da Resolução n.º 252/78 (contrato de viabilização da empresa…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Prorroga até 1 de Março de 1981 o prazo previsto no n.º 2 da Resolução n.º 252/78 (contrato de viabilização da empresa Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda.)

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A Resolução n.º 252/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 30 de Dezembro de 1978, fixou em 1 de Março de 1979 a data da cessação da intervenção do Estado na empresa Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda.

O n.º 2 da resolução estabeleceu que até à celebração do contrato de viabilização, vigorariam as medidas previstas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio.

A Resolução n.º 87/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 60, de 12 de Março de 1980, prorrogou, nos termos do Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 5 de Abril, o prazo de vigência daquelas medidas até 30 de Junho de 1980.

Considerando que se mantêm as condições já invocadas na resolução anterior:

O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Junho de 1980, resolveu:

1 - Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar até 1 de Março de 1981, ou até à celebração do contrato de viabilização, caso se verifique em data anterior, o prazo de vigência da disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, previsto no n.º 2 da Resolução n.º 252/78, publicada no Diário da República de 30 de Dezembro de 1978.

2 - Caso se verifique que a empresa não satisfaz as contribuições vincendas à Previdência, considerar-se-á sem efeito a prorrogação ora concedida e consequentemente findo a partir da data de não pagamento o prazo a que se refere o número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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