Despacho Normativo n.º 236/80 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos do Caica - Complexo…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-08-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos do Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, E. P.

Histórico de alterações JSON API

Tendo em conta os trabalhos elaborados no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para o Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do Despacho Normativo n.º 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos do Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, E. P., a seguir discriminados:

Projectos em curso: ... Formação bruta de capital fixo em 1980 (milhares de contos)

1) Matadouro ... 160

2) H. industriais (frutícolas e hortícolas) ... 16

3) Frutas preparadas ... 13

4) Canditura ... 11

5) Frutos secos ... 5

6) Lagar de azeite ... 11

7) Destilaria ... 5

8) Lavadaria de lãs ... 1

9) Queijaria ... 13

10) Serralharia, ferramentaria, carpintaria e mecânica auto ... 2

11) Comercialização, aprovisionamento e transportes ... 19

12) Central de tratamento de leite ... 30

13) Administrativos e financeiros ... 21

Subtotal ... 307

Projectos novos: ... Formação bruta de capital fixo em 1980 (milhares de contos)

1) Equipamento administrativo ... 6

2) Equipamento de congelação ... 14

3) Transporte ... 33,1

4) Equipamento de armazém ... 8

5) Equipamento para castanha ... 5

6) Instalação de produção de cogumelos para 200 t/ano ... 6

7) Ceifeiras-debulhadoras (6) e enfardadeiras (5) ... 14

8) Equipamento oficinal (serviços auxiliares, serviços mecânicos auto e carpintaria) ... 5

Subtotal ... 91,1

Total ... 398,1

2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos representa um Investimento total de 398,1 milhares de contos e será financiado em parte com uma dotação de capital de 91,1 milhares de contos, a incluir no montante global de capital estatuário a fixar no termo do período de instalação.

4 - Para além da verba referida no número anterior, a empresa contará ainda com uma dotação de capital de 120 milhares de contos para realização do aumento de capital autorizado no âmbito do PISEE-79 e liquidação do crédito intercalar contraído junto do sistema bancário ao abrigo da autorização concedida pelo Despacho Normativo n.º 256/79, de 25 de Julho.

5 - Para completar o financiamento do programa de investimentos referido no n.º 1, a empresa utilizará o crédito intercalar referido no número anterior e, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, fica autorizada a recorrer ao crédito bancário para obtenção de capital alheio de médio e longo prazo, até ao valor de 187 milhares de contos.

6 - Para efeitos do recurso ao crédito bancário, não será aplicado à empresa regime de bonificação da taxa de juros diferente do em vigor na altura da assinatura do contrato de financiamento para as linhas de crédito refinanciadas pelo SIFAP.

7 - A atribuição das dotações de capital referidas nos n.os 3 e 4 será feita de acordo com o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 9 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).