Despacho Normativo n.º 237/80 — Define, para efeitos de inscrição na ADSE, ascendentes do funcionário ou agente

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Define, para efeitos de inscrição na ADSE, ascendentes do funcionário ou agente

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Pelo disposto na alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, os benefícios da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) foram alargados aos ascendentes do funcionário ou agente, desde que estejam a seu cargo, situação que importa definir por forma a serem resolvidas as dúvidas que entretanto têm surgido.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - Consideram-se a cargo dos trabalhadores da Administração Pública os ascendentes ou equiparados que não tenham rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, ou àquela remuneração, tratando-se de um casal de ascendentes.

2 - Incluem-se no conceito de rendimentos próprios os proventos de qualquer espécie, nomeadamente retribuições, rendas, pensões e equivalentes, que concorram na economia individual do ascendente ou na economia do casal.

3 - São equiparados a ascendentes do trabalhador do cônjuge:

a)

Os adoptantes de um e do outro, bem assim os dos seus ascendentes;

b)

Os afins compreendidos na linha recta ascendente.

4 - Para efeitos de aplicação do presente despacho, a ADSE poderá exigir os meios de prova que considere necessários.

5 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento e da Segurança Social.

Secretarias de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento e da Segurança Social, 21 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

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