Decreto-Lei n.º 237/80 — Cria os conselhos distritais da Ordem dos Advogados nos Açores e na Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria os conselhos distritais da Ordem dos Advogados nos Açores e na Madeira
de 18 de Julho
Desde 1976 que a Ordem dos Advogados tem vindo a manifestar o seu empenhamento na criação dos conselhos distritais dos Açores e da Madeira. Para além do mais, não faria sentido que, consagrada constitucionalmente a autonomia daquelas regiões, subsistisse o seu actual enquadramento no conselho distrital de Lisboa.
Entretanto, e fundamentalmente porque se pensou que o novo estatuto orgânico da Ordem viria em prazo relativamente breve a ser elaborado e publicado, o que não veio a acontecer, não se concretizou até agora aquele justificado propósito.
Colmata-se pelo presente diploma essa lacuna.
Certo é que ainda não se dá seguimento à eventual regionalização da Ordem, esboçada em 1977 e traduzida na criação de seis conselhos regionais: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Açores e Madeira (Revista da Ordem dos Advogados, n.º 37, p. 398). Caberá, de resto, à Ordem demarcar os rumos que pretende seguir, já que se considera inderrogável a sua independência e disponibilidade interna.
Isso mesmo irá ser prosseguido logo que concluídos os trabalhos preparatórios, que se sabe continuarem a ser realizados na Ordem, de reformulação do seu estatuto e do respeitante à própria profissão forense.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 616.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 616.º — (Conselhos distritais: área, sede, composição e secções)
1 - São seis os conselhos distritais e correspondem a outros tantos distritos forenses: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Açores e Madeira.
2 - O distrito forense de Lisboa abrange as comarcas do distrito judicial de Lisboa, com exclusão das respeitantes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; os distritos forenses do Porto, Coimbra e Évora coincidem com os respectivos distritos judiciais; os distritos forenses dos Açores e da Madeira abrangem as comarcas de cada uma dessas regiões autónomas, respectivamente.
3 - As sedes dos conselhos distritais referidos no presente artigo são, respectivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Ponta Delgada e Funchal.
4 - Os conselhos distritais têm, além dos presidentes, quinze membros o de Lisboa, dez o do Porto, cinco os de Coimbra e Évora, cada um, e quatro os dos Açores e Madeira, cada um.
5 - A eleição dos membros dos conselhos distritais é feita nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 572/74, de 31 de Outubro.
6 - No exercício das suas atribuições, os conselhos distritais de Lisboa e do Porto funcionarão em três e duas secções, respectivamente, conforme sorteio a realizar no início de cada triénio, sendo competentes para o julgamento de cada processo os membros da secção a que pertencer aquele a quem o processo tiver sido distribuído.
7 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes a presidência de duas secções em Lisboa e de uma no Porto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 7 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).