Decreto n.º 24/80 — Aprova o protocolo adicional ao Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do…

Tipo Decreto
Publicação 1980-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o protocolo adicional ao Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o protocolo adicional ao Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, assinado em Dacar, em 21 de Fevereiro de 1980, cujo texto em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente Acordo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 12 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Protocole additionnel à l'Accord commercial entre le Gouvernement de la République du Sénégal et le Gouvernement de la République portugaise.

Le Gouvernement de la République du Sénégal et le Gouvernement de la République portugaise, désireux d'intensifier les relations commerciales entre les deux pays par l'établissement d'un courant d'échanges continu conformément à l'accord commercial du 30 janvier 1975, sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE 1

Les listes de produits S(índice 1) et P(índice 1) annexées au présent protocole sont partie intégrante de l'accord commercial précité, auquel elles seront également annexées. Ces listes ont un caractère indicatif et non limitatif.

ARTICLE 2

Les parties contractantes s'efforceront d'atteindre dans leurs échanges les objectifs indicatifs annuels fixés dans les listes S(índice 1) et P(índice 1) annexées au présent protocole, conformément à l'article 1 de l'accord commercial.

ARTICLE 3

Les deux Gouvernements faciliteront dans le cadre des programmes généraux d'importation les autorisations nécessaires à la réalisation desdits objectifs.

ARTICLE 4

En vue d'intensifier leurs échanges, chaque partie contractante s'engage à tout mettre en oeuvre, dans son pays, pour soutenir les actions commerciales promotionnelles que l'autre partie souhaiterait y développer, notamment les missions commerciales, les foires et expositions et d'autres manifestations du genre.

ARTICLE 5

Les deux parties se communiqueront chaque année leurs statistiques du commerce extérieur et de manière générale toutes informations commerciales opportunes.

ARTICLE 6

La Commission mixte prévue à l'article 8 de l'accord commercial se réunira au moins une fois tous les deux ans, alternativement à Dakar et à Lisbonne.

ARTICLE 7

Le présent protocole entrera en vigueur provisoirement dès sa signature et définitivement après son approbation par les deux Gouvernements. Il sera valable pour une période de deux ans renouvelables par tacite reconduction, sauf dénonciation par l'une des deux parties, par la voie diplomatique, trois mois avant la date de son expiration.

Fait à Dakar le 21 février 1980, en double exemplaire, en langue française et portugaise, les deux faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

Armando de Sousa e Almeida, Secrétaire d'État au Commerce Extérieur.

Pour le Gouvernement de la République du Sénégal:

Serigne Lamine Diop, Ministre du Commerce.

S(índice 1)

Liste selective à annexer au protocole à l'Accord commercial

Objectifs indicatifs annuels

Arachides d'huillerie.

Arachides de bouche.

Tourteaux.

Phosphates de calcium.

Phosphates d'alumine.

Articles d'artisanat y compris textiles.

Coton en masse.

Fruit et légume frais.

Cuirs et peaux.

Produits de la mer et dérivés:

Mollusques.

Crustacés.

Poissons.

Objectif indicatif annuel global: 167 millions F. F.

P(índice 1)

Liste selective à annexer au protocole à l'Accord commercial

Vin.

Purée de tomate.

Conserves de légumes.

Conserves de poissons.

Lait en poudre.

Fruits et légumes frais.

Tissus et confections.

Chaussures.

Sacs en matières textiles, ficelles, cordes, cordages et filets de pêche.

Produits pharmaceutiques et antibiotiques.

Produits chimiques, notamment pesticides, fongicides, herbicides, insecticides et matières premières pour l'industrie des plastiques.

Papiers et carton.

Verrerie et céramique pour usages en hôtels et restaurants.

Meubles.

Revêtements et céramique industrielle.

Appareils électriques.

Ferrures, quincaillerie et accessoires pour le bâtiment.

Outils manuels.

Équipements de levage et de transport.

Navires et bateaux de pêche côtière.

Objectif indicatif annuel global: 167 millions F. F.

Protocolo adicional ao Acordo Comercial celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, desejosos de intensificar as relações comerciais entre os dois países, através do estabelecimento de um intercâmbio contínuo, em conformidade com o Acordo Comercial assinado em 30 de Janeiro de 1975, acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

As listas de produtos S(índice 1) e P(índice 1) anexas ao presente Protocolo fazem parte integrante do Acordo Comercial supracitado, ao qual serão igualmente anexadas. Estas listas têm um carácter indicativo e não limitativo.

ARTIGO 2

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por atingir nas suas trocas os objectivos indicativos anuais fixados nas listas S(índice 1) e P(índice 1) anexas ao presente Protocolo, em conformidade com o artigo 1 do Acordo Comercial.

ARTIGO 3

Os dois Governos facilitarão, no quadro dos programas gerais de importação, as autorizações necessárias à realização dos ditos objectivos.

ARTIGO 4

Com vista à intensificação das suas trocas, cada Parte Contratante compromete-se a envidar todos os esforços, no respectivo país, para apoiar as acções comerciais de promoção que a outra Parte aí desejaria desenvolver, designadamente missões comerciais, feiras e exposições e outras manifestações similares.

ARTIGO 5

As duas Partes comunicarão, anualmente, uma à outra as respectivas estatísticas do comércio externo e, de uma maneira geral, todas as informações comerciais oportunas.

ARTIGO 6

A Comissão Mista prevista no artigo 8 do Acordo Comercial reunir-se-á, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Dacar e em Lisboa.

ARTIGO 7

O presente Protocolo entrará em vigor, provisoriamente, a partir da data da sua assinatura e, definitivamente, após a sua aprovação pelos dois Governos. Será válido por um período de dois anos, tacitamente renovável, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por via diplomática, três meses antes da data do seu termo.

Feito em Dacar, em 21 de Fevereiro de 1980, em dois exemplares, em francês e português, ambos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Armando de Sousa e Almeida, Secretário de Estado do Comércio Externo.

Pelo Governo da República do Senegal:

Serigne Lamine Diop, Ministro do Comércio.

S(índice 1)

Lista selectiva a anexar ao Protocolo do Acordo Comercial

Objectivos indicativos anuais

Sementes de amendoim.

Amendoim.

Bagaços e farinhas de amendoim (tourteaux).

Fosfatos de cálcio.

Fosfatos de alumínio.

Artigos de artesanato, compreendendo têxteis.

Algodão em rama.

Frutos e legumes frescos.

Couros e peles.

Produtos do mar e derivados:

Moluscos.

Crustáceos.

Peixes.

Objectivo indicativo anual global: 167 milhões de francos franceses.

P(índice 1)

Lista selectiva a anexar ao Protocolo do Acordo Comercial

Vinho.

Concentrado de tomate.

Conservas de legumes.

Conservas de peixe.

Leite em pó.

Frutos e legumes frescos.

Tecidos e confecções.

Calçado.

Sacos de matérias têxteis, fios, cordas, cabos e redes de pesca.

Produtos farmacêuticos e antibióticos.

Produtos químicos, designadamente pesticidas, fungicidas, herbicidas, insecticidas, e matérias-primas para a indústria dos plásticos.

Papel e cartão.

Vidro e cerâmica para uso em hotéis e restaurantes.

Móveis.

Revestimentos e cerâmica industrial.

Aparelhos eléctricos.

Fechaduras, quinquilharia e acessórios para construção.

Utensílios manuais.

Máquinas-utensílios.

Equipamentos de elevação e de transporte.

Navios e barcos de pesca costeira.

Objectivo indicativo anual global: 167 milhões de francos franceses.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).