Despacho Normativo n.º 240/80 — Fixa a composição mínima do primeiro almoço «continental» nos hotéis, pensões e estalagens

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
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Fixa a composição mínima do primeiro almoço «continental» nos hotéis, pensões e estalagens

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Ao abrigo do disposto no n.º 34.º da Portaria 26-N/80, de 9 de Janeiro, determino:

1.º Independentemente de quaisquer outras alternativas que possam ser, por opção, facultadas aos clientes por iniciativa dos respectivos estabelecimentos hoteleiros, é fixada a seguinte composição mínima do primeiro almoço «(continental)» nos hotéis, pensões e estalagens, estabelecimentos integrados nos grupos 1, 2 e 4, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969:

I) Nos hotéis de cinco estrelas:

a)

Um sumo de fruta, natural, ou fruta da época;

b)

Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína) ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

c)

Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

d)

Duas variedades de pão (natural e torrado);

e)

Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;

f)

Duas variedades de doce;

g)

Mel;

h)

Duas porções ou embalagens de manteiga;

i)

Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

II) Nos hotéis de quatro estrelas e nas estalagens de cinco estrelas:

a)

Um sumo de fruta;

b)

Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína) ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

c)

Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

d)

Duas variedades de pão (natural e torrado);

e)

Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;

f)

Duas variedades de doce ou uma variedade de doce e uma porção de mel;

g)

Duas porções ou embalagens de manteiga;

h)

Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

III) Nos hotéis de três estrelas, nas estalagens de quatro estrelas e nas albergarias:

a)

Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína) ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b)

Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

c)

Pão (natural ou torrado);

d)

Um brioche ou um croissant;

e)

Uma porção de doce ou de mel;

f)

Duas porções ou embalagens de manteiga;

g)

Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

IV) Nos hotéis de duas estrelas e nas pensões de quatro estrelas:

a)

Café ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b)

Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

c)

Pão (natural ou torrado);

d)

Um brioche ou um croissant;

e)

Uma porção de doce ou mel:

f)

Uma porção ou embalagem de manteiga;

g)

Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

V) Nos hotéis de uma estrela e nas pensões de três estrelas:

a)

Café ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b)

Leite;

e)

Pão (natural ou torrado);

d)

Um brioche ou um croissant ou equivalente;

e)

Uma porção de doce ou de mel;

f)

Uma porção ou embalagem de manteiga;

g)

Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

VI) Nas pensões de duas estrelas e de uma estrela:

a)

Café ou chá, conforme escolha do hóspede;

b)

Leite;

c)

Pão (natural ou torrado);

d)

Uma porção ou embalagem de manteiga;

e)

Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

2.º Sempre que nos estabelecimentos hoteleiros se pratique o serviço de almoço e jantar (refeição completa), este deverá ter a seguinte composição mínima:

a)

Uma sopa ou acepipes;

b)

Um prato de peixe ou carne;

c)

Uma sobremesa (fruta, doce ou queijo);

d)

Pão e manteiga nas quantidades usuais.

3.º O disposto nos números anteriores entende-se sem prejuízo da qualidade de serviço correspondente à categoria do estabelecimento e da aplicação ao serviço de refeições do disposto nos artigos 129.º, 137.º, 144.º, 148.º, n.º 2, 150.º e 151.º do Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro.

Ministério do Comércio e Turismo, 11 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado do Turismo, Alberto Heleno do Nascimento Regueira.

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