Decreto-Lei n.º 242/80 — Determina que os empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios ao abrigo da linha de crédito…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-07-21
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Determina que os empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios ao abrigo da linha de crédito criada pelo protocolo a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 237/80, de 7 de Julho, beneficiem de uma bonificação de 4% na taxa de juro aplicável, a qual será suportada pelo Estado

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Julho

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 237/80, de 7 de Julho, autorizou o Governo a celebração com a Caixa Geral de Depósitos de um protocolo para a abertura de uma linha de crédito a favor dos municípios até ao montante de 5 milhões de contos.

A Lei das Finanças Locais constitui, sem dúvida, um importante e decisivo passo no sentido do reforço da capacidade financeira dos municípios.

Não obstante, considera o Governo dever possibilitar ou incentivar outras fontes de financiamento alternativas para corresponder às necessidades dos municípios em investimentos, destacando-se entre elas a abertura de linhas de crédito que beneficiem de taxas de juro bonificado destinadas essencialmente a sectores cujos custos são dificilmente suportados pelas autarquias isoladamente e cuja repercussão, em termos sociais, é manifesta.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios ao abrigo da linha de crédito criada pelo protocolo a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 237/80, de 7 de Julho, beneficiarão de uma bonificação de 4% na taxa de juro aplicável, a qual será suportada pelo Estado.

Art. 2.º A Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a inscrever no seu orçamento as dotações necessárias à execução do disposto no artigo anterior.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).