Decreto-Lei n.º 242/80 — Determina que os empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios ao abrigo da linha de crédito…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Determina que os empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios ao abrigo da linha de crédito criada pelo protocolo a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 237/80, de 7 de Julho, beneficiem de uma bonificação de 4% na taxa de juro aplicável, a qual será suportada pelo Estado
de 21 de Julho
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 237/80, de 7 de Julho, autorizou o Governo a celebração com a Caixa Geral de Depósitos de um protocolo para a abertura de uma linha de crédito a favor dos municípios até ao montante de 5 milhões de contos.
A Lei das Finanças Locais constitui, sem dúvida, um importante e decisivo passo no sentido do reforço da capacidade financeira dos municípios.
Não obstante, considera o Governo dever possibilitar ou incentivar outras fontes de financiamento alternativas para corresponder às necessidades dos municípios em investimentos, destacando-se entre elas a abertura de linhas de crédito que beneficiem de taxas de juro bonificado destinadas essencialmente a sectores cujos custos são dificilmente suportados pelas autarquias isoladamente e cuja repercussão, em termos sociais, é manifesta.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios ao abrigo da linha de crédito criada pelo protocolo a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 237/80, de 7 de Julho, beneficiarão de uma bonificação de 4% na taxa de juro aplicável, a qual será suportada pelo Estado.
Art. 2.º A Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a inscrever no seu orçamento as dotações necessárias à execução do disposto no artigo anterior.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 7 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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