Despacho Normativo n.º 243/80 — Determina quais os projectos da SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau, incluídos no Programa de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-08-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina quais os projectos da SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau, incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980

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Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para o Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do Despacho Normativo n.º 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/18500/21622162.pdf))

2 - Até aprovação do novo programa de investimentos fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer outro projecto de investimento não incluído no número anterior.

3 - As despesas a financiar em 1980, já assinaladas no n.º 1, serão cobertas de acordo com a seguinte distribuição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/18500/21622162.pdf))

4 - As dotações por conta do OGE referidas no número anterior correspondem, a primeira, a um subsídio para investimento por conta das dotações apropriadas inscritas no PIDDAC-80, e, a segunda, a um aumento de capital estatutário da empresa, que será mobilizado de acordo com o disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.

5 - Nos termos do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, fica a empresa autorizada a contratar junto do sistema bancário, e até aos montantes referidos no n.º 3, créditos de médio ou longo prazo, não se lhe aplicando então, para efeitos de bonificação de juros, condições diferentes das que vigoram no âmbito do SIFAP à data da celebração dos contratos.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 25 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

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