Despacho Normativo n.º 244/80 — Determina quais os projectos da FORE - Fábrica de Óleos e Rações de Évora, E. P., incluídos no Programa de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-08-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina quais os projectos da FORE - Fábrica de Óleos e Rações de Évora, E. P., incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980

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Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para o Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do Despacho Normativo n.º 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da FORE - Fábrica de Óleos e Rações de Évora, E. P., a seguir discriminados:

Projectos em curso: ... Formação bruta de capital fixo em 1980 (milhares de contos)

1) Grande reparação na fábrica de extracção para reposição das capacidades de produção (conclusão) ... 24

2) Terminal tourteaux ... 40

Subtotal ... 64

Projectos novos: ... Formação bruta de capital fixo em 1980 (milhares de contos)

3) Aproveitamento da bolota ... 8

4) Recuperação da wintarização e linha de enchimento ... 15

5) Urbanização das instalações fabris ... 6

6) Terrenos e redes de silos ... 18

7) Aumentos da capacidade da rede eléctrica ... 6

Subtotal ... 53

Total ... 117

A este conjunto de projectos corresponde um investimento total de 119 milhares de contos.

2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - No presente ano a empresa contará com uma dotação de capital de 79 milhares de contos para cobertura financeira parcial do seu programa de investimentos, a incluir no montante global de capital estatutário a fixar no termo do período de instalação.

4 - Para além da verba referida no número anterior, a empresa contará ainda com uma dotação de capital de 40 milhares de contos para realização do aumento de capital do PISEE-79 e liquidação do crédito intercalar contraído junto do sistema bancário ao abrigo da autorização concedida pelo Despacho Normativo n.º 209/79, de 17 de Julho.

5 - Para completar o financiamento do programa de investimentos referido no n.º 1, a empresa utilizará o crédito intercalar referido no número anterior.

6 - A atribuição das dotações de capital referidas nos n.os 3 e 4 será feita de acordo com o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 9 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

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