Despacho Normativo n.º 245/80 — Determina quais os projectos da CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P., que se consideram incluídos no…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-08-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina quais os projectos da CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P., que se consideram incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980

Histórico de alterações JSON API

Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da secção especializada da CTIP, criada nos termos do Despacho Normativo n.º 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P., a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/18500/21632164.pdf))

Os investimentos acima referidos correspondem a um dispêndio, em 1980, de 7911,8 milhares de contos.

2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - O capital estatuário da empresa é elevado no montante de 1759,4 milhares de contos, dos quais 324000 contos se destinam à cobertura da participação financeira da EPSI, a qual será realizada por conta da verba entregue à CNP pelo OGE para 1980.

Esta elevação de capital estatutário acresce à de 1240,6 milhares de contos, correspondente ao investimento de 1979, que foi mobilizada por operações de crédito intercalar a reembolsar no ano em curso.

Porém, da dotação total - 3000 milhares de contos - o Estado só realizará, em 1980, 2000 milhares de contos, sendo os restantes 1000 milhares de contos mobilizados, junto do sistema bancário, por meio de operações de crédito intercalar pelo prazo máximo de um ano.

Os encargos financeiros das operações de crédito intercalar terão o tratamento previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.

4 - A realização do capital estatutário prevista no n.º 3 concretizar-se-á de acordo com o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.

5 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluídos no n.º 1 e o crédito intercalar de 1240,6 milhares de contos mencionado no n.º 3, além de fundos gerados internamente, no montante de 400 milhares de contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo, até ao valor de 5752,4 milhares de contos.

6 - Deverá a empresa providenciar no sentido de obtenção de financiamento externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 75% para a componente importada directamente pela empresa. Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa que o contratou.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 24 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).