Resolução n.º 246/80 — Prorroga, até 30 de Setembro de 1980, o prazo fixado na alínea c) da Resolução n.º 125/79, de 27 de Abril (determina a…

Tipo Resolucao
Publicação 1980-07-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Prorroga, até 30 de Setembro de 1980, o prazo fixado na alínea c) da Resolução n.º 125/79, de 27 de Abril (determina a cessação da intervenção do Estado na empresa Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L.)

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Pela Resolução n.º 125/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 97, de 27 de Abril de 1979, foi determinada a cessação da intervenção do Estado na empresa Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S.A.R.L.

As perturbações internas posteriormente verificadas na empresa não permitiram o cumprimento do prazo fixado para a entrega da proposta de contrato de viabilização à instituição de crédito maior credora, pelo que na Resolução n.º 280/79, de 22 de Agosto, se prorrogou aquele prazo por mais noventa dias.

Pela Resolução n.º 12/80, de 10 de Janeiro, prorrogou-se também o prazo fixado na alínea e) da Resolução n.º 125/79, de 4 de Abril.

Verificando-se que, não obstante os esforços desenvolvidos, não foi ainda possível à empresa ultrapassar todos os danos sofridos, logo após a desintervenção, não se encontrando ainda finalizada a proposta de contrato de viabilização;

Considerando que, todavia, se mantêm as condições que aconselharam a adopção da metodologia então fixada para a viabilização da empresa e que, entretanto, se resolveram as dificuldades encontradas, pelo que parece possível, em curto prazo, reunir os elementos em falta para completa instrução da proposta de contrato de viabilização:

O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Junho de 1980, resolveu:

1 - Prorrogar, até 30 de Setembro de 1980, o prazo fixado na alínea c) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/79.

2 - Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, o prazo previsto nas alínea d) e e) da mesma resolução.

3 - Condicionar as prorrogações referidas nos dois números precedentes ao pontual pagamento, pela empresa, das contribuições vincendas à Previdência.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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