Portaria n.º 250/80 — Fixa a composição do quadro do pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano (Finanças)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-09-11, Portaria n.º 790/81 — Adita 2 lugares de categoria de porteiro ao quadro anexo à Portaria…
Fixa a composição do quadro do pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano (Finanças)
de 15 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, ao abrigo e para os efeitos do disposto pelos artigos 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, o seguinte:
1.º O quadro do pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano (Finanças), a que se referem o Decreto-Lei n.º 46365, de 2 de Junho de 1965, o Decreto-Lei n.º 301/75, de 20 de Junho, bem como os despachos do Ministro das Finanças de 10 e 26 de Janeiro de 1976, proferidos no âmbito e para execução daquele último decreto-lei, e a Portaria n.º 729/79, de 31 de Dezembro, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º O cargo de inspector superior é equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 6 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
MAPA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/05/11200/09670967.pdf))
O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).