Despacho Normativo n.º 253/80 — Altera o n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-08-13
Última atualização 1985-06-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-06-20, Lei n.º 11/85 — Alterações ao regime do pessoal da Assembleia da República

Altera o n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/79, de 5 de Maio, o n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, homologado pelo Despacho Normativo n.º 368-A/79, de 14 de Dezembro, passa a ter a redacção seguinte:

ARTIGO 7.º — (Carreira do BADI)

1 - O pessoal técnico superior do quadro afecto às áreas funcionais específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo, de documentação e informação, abreviadamente designados por BADI, será recrutado da seguinte forma:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Técnicos superiores de 2.ª classe, por concurso documental e apreciação curricular, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções.

2 - ...

Assembleia da República, 25 de Julho de 1980. - Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).