Portaria n.º 26-F/80 — Aprova o Regulamento do Parque Natural da Arrábida

Tipo Portaria
Publicação 1980-01-09
Última atualização 2003-06-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2003-06-03, Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003 — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Co…

Aprova o Regulamento do Parque Natural da Arrábida

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de 9 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 622/76, de 28 de Julho, criou o Parque Natural da Arrábida considerando a necessidade de proteger os notáveis valores naturais da serra da Arrábida e da região envolvente, bem como a urgência de disciplinar o acesso e uso da região pela urbanização e pelo turismo que, designadamente, têm vindo a comprometer a sua integridade biofísica.

Também a conservação e salvaguarda do património cultural e a dinamização de vida rural tradicional se impõem como actividades do maior alcance numa visão de política de ambiente e qualidade de vida.

Na sequência dos trabalhos conduzidos desde então pela comissão instaladora, que devotadamente se tem debruçado sobre os inúmeros e graves problemas do Parque, e de acordo com o estipulado no Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, foi agora concluído o regulamento geral do Parque, de acordo com um plano de ordenamento preliminar, os quais dotarão o Parque Natural com os seus órgãos definitivos.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Urbanismo e Ambiente, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Parque Natural da Arrábida, que se publica em anexo à presente portaria.

2 - As despesas resultantes da execução do presente diploma são suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

3 - As dúvidas suscitadas na aplicação do Regulamento anexo serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Urbanismo e Ambiente.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas, 22 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro. - O Secretário de Estado do Urbanismo e Ambiente, José Duarte Palma da Silva Bruschy.

REGULAMENTO GERAL

CAPÍTULO I — Atribuições

Artigo 1.º — (Objectivos)

A diversidade de aspectos naturais, económicos, sociais e culturais da área do Parque Natural da Arrábida determina como objectivos fundamentais do Parque:

a)

A protecção da Natureza, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora, principalmente a vegetação clímax ou paraclímax, bem como a fauna que caracteriza a região e a salvaguarda dos aspectos geológicos com interesse científico ou paisagístico;

b)

O desenvolvimento rural através da vitalização das actividades económicas ligadas às potencialidades naturais que garantem a evolução equilibrada das paisagens e da vida das comunidades, levando a efeito acções de estímulo e promoção dessas mesmas actividades;

c)

A disciplina e a promoção do recreio ao ar livre e das funções pedagógicas do ambiente natural, por forma a que a serra da Arrábida possa ser visitada e apreciada cada vez por maior número de visitantes, sem que daí advenham riscos de degradação física e biológica para as paisagens e ambiente;

d)

A animação sócio-cultural, através do relançamento e dignificação da cultura, hábitos e tradições, bem como a possibilidade de acesso à cultura universal;

e)

A conservação, renovação e valorização do património arqueológico e arquitectónico, levando a efeito acções de protecção e recuperação de conjuntos edificados ou edifícios isolados, com especial valor, bem como promovendo a realização de uma arquitectura actual integrada na paisagem.

Artigo 2.º — (Plano de Ordenamento do Parque)

1 - O Plano Preliminar de Ordenamento aprovado com este regulamento é um plano com vista a permitir a entrada em funcionamento dos órgãos regulamentares previstos para a organização do Parque Natural.

2 - O ordenamento do Parque Natural da Arrábida prosseguirá com o director e o pessoal do Parque, segundo a orientação do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, e através de constante acompanhamento por parte do conselho geral, por forma a conseguir-se gradualmente a conservação da Natureza em todo o Parque e uma correcta distribuição das actividades económicas e recreativas.

Artigo 3.º — (Equipamento)

O equipamento constante do Plano Preliminar de Ordenamento aprovado é o que permitirá iniciar as acções do Parque, mas será revisto e completado à medida que se for dando cumprimento ao n.º 2 do artigo anterior, ouvido sempre o conselho geral.

Artigo 4.º — (Caça)

A caça será regulamentada, por proposta do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Urbanismo e Ambiente e do Fomento Agrário e Florestal.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 5.º — (Órgãos e serviços)

1 - O Parque Natural da Arrábida disporá, de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 4/78, dos seguintes órgãos e serviços:

Director;

Conselho geral;

Comissão científica;

Serviços técnicos;

Serviços administrativos e auxiliares.

2 - As competências e atribuições dos órgãos do Parque Natural da Arrábida são definidas no Decreto n.º 4/78.

Artigo 6.º — (Director)

O director é nomeado pelo Secretário de Estado do Urbanismo e Ambiente, sob proposta do presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, de acordo com o estabelecido no Decreto n.º 4/78.

1 - O conselho geral será presidido pelo director do Parque e constituído pelos representantes dos seguintes organismos:

Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, Direcção Regional de Agricultura, Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, Comissão Regional de Turismo da Serra da Arrábida, Museu de Arqueologia e Etnografia de Setúbal, Centro Juvenil de Setúbal, Liga para a Protecção da Natureza e pelos representantes das seguintes autarquias locais abrangidas na área do Parque:

Câmaras Municipais de Setúbal, Palmela e Sesimbra e Juntas de Freguesia de: Castelo (Sesimbra); S. Pedro e Quinta do Anjo (Palmela); S. Simão, S. Lourenço e Nossa Senhora da Anunciada (Setúbal).

2 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com um mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo 7.º — (Comissão científica)

A comissão científica será constituída pelos representantes das seguintes entidades:

Faculdade de Ciências de Lisboa;

Instituto Superior de Agronomia;

Escola Superior de Belas Artes de Lisboa;

Instituto Hidrográfico;

Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

Centro de Geografia da Faculdade de Letras de Lisboa;

Instituto Nacional de Investigação Agronómica;

Liga para a Protecção da Natureza;

Museu de Arqueologia e Etnografia de Setúbal;

Instituto para a Salvaguarda do Património Cultural.

CAPÍTULO III — Da utilização

SECÇÃO I — Zonas do Parque

Artigo 8.º — (Reservas naturais integrais)

1 - As zonas das reservas naturais integrais são áreas destinadas à observação científica e ao estudo. Pelo elevado valor científico dos biótopos dessas áreas é interdito o acesso livre do público, veículos ou animais domésticos, para que não seja alterada a evolução natural dos ecossistemas.

2 - A proibição de acesso constante no número anterior não abrange:

a)

As pessoas em serviço do Parque, ou da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, nas áreas que lhe estão afectas;

b)

Os agentes das autoridades com jurisdição na área em missão de serviço;

c)

Os visitantes com fins científicos, ou outros de interesse relevante, devidamente credenciados e acompanhados por um guia do Parque.

3 - É proibida expressamente qualquer alteração que perturbe o equilíbrio e a evolução do meio natural.

4 - As áreas das reservas naturais integrais são assinaladas por tabuletas indicativas, podendo, se as circunstâncias o justificarem, ser vedadas por forma a impossibilitar o acesso a pessoas e veículos não autorizados pela direcção do Parque e aos animais domésticos.

Artigo 9.º — (Reservas naturais parciais)

1 - Zonas de protecção especial sobre determinados elementos naturais, ficando sujeitas às disposições das convenções internacionais sobre a protecção da Natureza e cujo acesso será também limitado.

Estas reservas poderão ser botânicas, zoológicas e geológicas.

2 - São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência da reserva natural parcial.

3 - Nas áreas de reserva natural parcial é proibido o arranque, colheita ou destruição de qualquer planta ou parte de planta, a retirada de terra ou qualquer alteração do substrato biofísico determinante para a comunidade vegetal a preservar.

4 - Nas áreas de reserva natural parcial fica também proibido o arranque ou danificação dos afloramentos rochosos, formações geológicas de qualquer tipo, bem como escavações, aterros ou alterações do solo.

Exceptuam-se os trabalhos considerados indispensáveis, quer de natureza sectorial, quer ligados à actuação do Parque Natural, os quais serão objecto de cuidados especiais de projecto e de execução por forma a minimizar ou mesmo impedir formas de degradação do relevo natural.

5 - As zonas de reserva natural parciais poderão ser assinaladas em toda a sua periferia por marcos ou tabuletas aprovados superiormente.

Artigo 10.º — (Zonas de protecção)

1 - Designam-se genericamente por zonas de protecção terrenos onde se encontra uma vegetação na fase inicial de evolução ou uma vegetação degradada que é desejável deixar evoluir naturalmente e cuja função específica é servirem de zona tampão para as reservas integrais e botânicas, já que estas não podem existir isoladas do espaço envolvente e dependem deste.

2 - São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência da zona de protecção.

3 - É proibida qualquer alteração do contexto biofísico das zonas de protecção que se preveja nefasta às reservas integrais e botânicas, como queimadas, cortes, sementeiras, movimento de terras, etc., exceptuando-se os casos autorizados pela direcção do Parque.

Artigo 11.º — (Reservas paisagísticas)

1 - Zonas de reserva paisagística são áreas de elevado valor paisagístico, cultural histórico e estético quanto aos locais e paisagens.

2 - São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência da reserva paisagística.

3 - Nestas áreas é proibida a realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades que provoquem ou possam conduzir à alteração, no todo ou em parte, dos valores referidos.

Artigo 12.º — (Paisagem protegida)

1 - Zonas de paisagem protegida são áreas onde se propõe salvaguardar zonas rurais ou urbanas onde subsistem aspectos característicos na cultura e hábitos do povo, bem como nas construções e na concepção dos espaços, promovendo-se a continuação de determinadas actividades (agrícolas, florestais, pastoreio, artesanato, etc.) apoiadas num recreio controlado e orientado para a promoção social, cultural e económica das populações residentes e em que estas participem activa e conscientemente.

2 - São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência da paisagem protegida.

3 - São proibidos nesta área quaisquer trabalhos, obras ou actividades sem autorização da direcção do Parque, ou em inobservância das condições impostas ou dos projectos aprovados.

Artigo 13.º — (Lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados)

1 - Conjunto ou conjuntos constituídos com uma função ou unidade histórica e uma continuidade física com interesse científico e ou arquitectónico.

2 - São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência dos lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados.

3 - É proibida toda a transformação na configuração ou no uso, bem como toda a obra implicando demolição ou ampliação, que possa traduzir-se em prejuízo para o conjunto de valores que esteve na origem da classificação.

SECÇÃO II — Construção, reconstrução e conservação de edifícios

Artigo 14.º — (Construção)

Numa perspectiva de protecção do património cultural e paisagístico e do equilíbrio biofísico, considera o Parque Natural da Arrábida como nocivo aos valores que se pretende defender, o potencial incremento de população residente ou de segunda residência, bem como, na generalidade, a proliferação liberalizada de todo o tipo de construções. Nesta óptica, a actividade edificatória no que respeita a novas construções condiciona-se aos seguintes princípios:

1 - Áreas urbanas:

a)

A actividade residencial e outras conexas com a vida urbana serão, dentro dos limites atrás referidos, predominantemente assumidas pelas áreas urbanas dentro das normas propostas pelos planos urbanísticos de iniciativa municipal que obtenham a aprovação da direcção do Parque, ouvido o conselho geral;

b)

A direcção do Parque reserva-se o direito de não autorizar pretensões que considere em inobservância das normas atrás referidas;

c)

Para os aglomerados carentes de plano de estrutura, a delimitação das áreas de intervenção a submeter a plano permitirá, desde já, reconhecer as áreas inequivocamente rurais;

d)

As pretensões para as áreas de intervenção poderão ser autorizadas em acordo com as câmaras municipais ou, em caso de dúvida, deverão aguardar o que vier a ser estabelecido nos planos referidos.

2 - Áreas rurais:

Nas áreas rurais afectas à produção, incultas ou expectantes com vista a mudanças de uso de solo, permite-se a construção de edifícios destinados ao apoio das explorações agrícolas, florestais e ou de recreio, condicionada aos seguintes princípios:

a)

A possibilidade de edificação para cada propriedade reporta-se à viabilidade em termos de economia da exploração (rendimento fundiário médio anual) e à compatibilidade com os valores paisagísticos ecológicos e culturais a defender na área. As construções de apoio a que se refere o Decreto-Lei n.º 166/70, e que não carecem de licenciamento municipal, podem eventualmente não ser autorizadas;

b)

A viabilidade a que se refere a alínea a) deve, no caso de dúvida ou reclamação, ser comprovada pelas entidades com competência na matéria ou pelo rendimento fixado no cadastro rústico para a propriedade;

c)

Os edifícios para uso residencial são de admitir no caso de habitações patronais e ou do pessoal permanente ligado às actividades referidas no primeiro parágrafo deste número;

d)

Como base de cálculo prescreve-se, para valor máximo do índice de utilização fundiário, Ub =< 0,004 (0,004/ha), com um máximo de 200 m2 reservados para as habitações patronais.

Ao valor da área obtido deverão deduzir-se as áreas relativas às construções existentes que se encontrem em bom estado;

e)

A altura máxima das construções será H = 6,5 m;

f)

Nos processos a enviar ao Parque Natural da Arrábida para efeitos de autorização para novas construções, deverá mencionar-se a freguesia, o artigo e secção cadastrais rústicos. Deverá ainda registar-se em impresso próprio municipal ou a fornecer pelo Parque Natural da Arrábida, caso aquele não exista, a natureza dos revestimentos e cores;

g)

As regras atrás enunciadas aplicam-se às áreas de paisagem protegida e reserva paisagística;

h)

Entende-se por índice de utilização fundiário a relação superfície total de pavimentos cobertos/superfície total da propriedade expressa em hectares.

3 - Áreas de reserva integral, reserva natural parcial, zona de protecção, lugar, sítio, conjunto e objecto classificado:

Nestas áreas não são autorizadas novas construções.

Exceptuam-se as de finalidade científica quando promovidas pelo Parque Natural da Arrábida.

Artigo 15.º — (Reconstrução)

Numa perspectiva dinâmica da preservação e conservação do património arquitectónico (existência e memória) em compatibilidade com a protecção do património paisagístico, a reconstrução após demolição autorizada, parcial ou total, das edificações condiciona-se aos seguintes princípios:

1 - Para as áreas de paisagem protegida e reserva paisagística afectas à produção:

a)

Não ser o edifício classificado ou considerado pela direcção do Parque Natural da Arrábida como de interesse histórico/artístico;

b)

Não ser o estado de conservação, a dimensão ou a relação distribuição/uso adequados às actividades prosseguidas no âmbito da exploração autorizada. Pode a direcção do Parque Natural da Arrábida, dentro desta ordem de ideias, condicionar a autorização para reconstrução à efectivação da exploração autorizada na propriedade;

c)

Respeito pelas pré-existências ambientais, construídas e paisagísticas;

d)

A base de cálculo é a da alínea e) do artigo anterior. Ao valor de área obtido deverão deduzir-se as áreas relativas às construções que se mantêm;

e)

Os edifícios em uso residencial poderão, eventualmente e quando devidamente justificado pela dimensão do agregado familiar, ser reconstruídos com ampliação que exceda o valor atrás indicado para índice de utilização fundiário. Deverá neste caso ter-se em particular atenção o enunciado na alínea c);

f)

Nos processos a enviar ao Parque Natural da Arrábida para efeito de autorização para reconstrução deverá mencionar-se a freguesia, o artigo e secção cadastrais rústicos. Igualmente deverá constar o levantamento completo do conjunto edificado a que se refere o pedido de reconstrução e documentação fotográfica relacionando-a com a envolvente e, ainda, em impresso próprio municipal ou a fornecer pelo Parque Natural da Arrábida, caso aquele não exista, deverá registar-se a natureza dos revestimentos e cores.

2 - Nas áreas de reserva integral, parcial, zona de protecção, lugar, sítio, conjunto e objecto classificado e nas áreas de reserva paisagística não afectas à produção as operações de reconstrução serão de autorizar apenas quando não for possível por inviabilidade técnico-económica, encarar-se operações de conservação. Deve neste caso a direcção do Parque Natural da Arrábida confirmar essa inviabilidade e estabelecer os parâmetros para a reconstrução, em atenção aos objectivos e aos valores a salvaguardar nessas áreas.

Artigo 16.º — (Conservação)

Designa-se por conservação o conjunto de obras fundamentalmente destinadas a assegurar ou a promover o bom estado das edificações existentes, com interesse histórico/artístico ou naquelas em que for desaconselhável a demolição para reconstrução.

A conservação condiciona-se aos seguintes princípios:

a)

Respeito pelas pré-existências ambientais e pelos valores paisagísticos em presença; pelas tipologias edificatórias (quanto ao uso e inserção no território) e construtivas e pelos valores arquitectónicos específicos a cada edifício;

b)

Possibilidade de mudança de uso para revitalização com alterações distributivas desde que justificado e quando se registe incompatibilidade distribuição/uso;

c)

Estes princípios estendem-se a toda a área do Parque Natural da Arrábida;

d)

Dos processos a enviar ao Parque Natural da Arrábida deverá constar documentação gráfica que permita um conhecimento completo do edifício ou conjunto edificado, bem como documentação fotográfica relacionando-o com a envolvente. Deverá ainda em impresso próprio municipal ou a fornecer pelo Parque Natural da Arrábida, caso aquele não exista, registar-se a natureza dos revestimentos, acabamentos e cores.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º — (Legislação de apoio)

Para todas as questões não mencionadas no presente regulamento ou susceptíveis de criar dúvidas, bem como para as disposições relativas a autorizações, fiscalizações, contravenções e multas será aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 622/76, de 28 de Julho.

Artigo 18.º — (Vigência do regulamento)

1 - O presente Regulamento Geral entra em vigor com o Plano Preliminar de Ordenamento e será completado com regulamentos específicos à medida que forem sendo oportunos, como sejam os regulamentos de caça, de pesca, de ocupação dos apoios para campismo, de utilização dos postos de venda de artesanato, etc.

2 - Com a aprovação superior do Plano Final de Ordenamento do Parque, o respectivo Regulamento revogará o que agora entra em vigor.

O Secretário de Estado do Urbanismo e Ambiente, José Duarte Palma da Silva Bruschy.

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