Portaria n.º 26-H2/80 — Fixa os preços máximos de venda do leite em pó instantâneo

Tipo Portaria
Publicação 1980-01-09
Última atualização 1981-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1981-08-05, Portaria n.º 667/81 — Revoga as Portarias n.os 168/79, de 11 de Abril, e 26-H2/80, de 9 d…

Fixa os preços máximos de venda do leite em pó instantâneo

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de 9 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 114/75, de 7 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno:

1.º O n.º 2.º da Portaria n.º 168/79, de 11 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

2.º Os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do importador e de venda ao público são os seguintes por quilograma:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/01/00706/01070107.pdf))

2.º É revogado o n.º 7.º da Portaria n.º 168/79, de 11 de Abril.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto quanto aos leites em pó instantâneos que se encontrem nos armazenistas, retalhistas ou equiparados, que manterão os preços de venda ao público devidamente impressos nas respectivas embalagens, bem como as margens de comercialização prescritas na Portaria n.º 168/79, de 11 de Abril.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 28 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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