Portaria n.º 26-J2/80 — Cria a carteira profissional para os profissionais de informação turística

Tipo Portaria
Publicação 1980-01-09
Última atualização 2011-07-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e do Trabalho
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-07-27, Decreto-Lei n.º 92/2011 — Regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)

Cria a carteira profissional para os profissionais de informação turística

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de 9 de Janeiro

Em execução do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Trabalho, o seguinte:

1.º - 1 - A carteira profissional exigida para o exercício das profissões de informação turística, nos termos do Decreto-Lei n.º 519-F/79 e do Decreto Regulamentar n.º 71-F/79, de 29 de Dezembro, será passada pelo competente sindicato às pessoas que a requeiram e satisfaçam aos requisitos legalmente exigidos.

2 - O sindicato passará a carteira profissional independentemente da filiação sindical do requerente.

2.º - 1 - A carteira profissional obedecerá ao modelo anexo à presente portaria.

2 - A carteira será assinada pelo seu titular e pelo presidente da direcção do sindicato e será visada pela Inspecção do Trabalho.

3 - O visto referido no número anterior depende da apresentação do respectivo processo, organizado pelo sindicato.

3.º - 1 - A passagem da carteira profissional será requerida ao presidente da direcção do sindicato, tendo o requerente de apresentar os elementos a seguir indicados:

a)

Bilhete de identidade;

b)

Declaração, por compromisso de honra, de que o requerente não está abrangido por qualquer das situações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro;

c)

Duas fotografias, iguais e recentes, de tipo passe;

d)

Certificado de habilitações do respectivo curso de formação.

2 - O sindicato passará, mediante simples requerimento dos interessados, acompanhado de duas fotografias recentes, tipo passe, a carteira profissional de guia-intérprete regional e de guia-intérprete nacional, respectivamente, aos titulares de carteira profissional de guia regional e de guia-intérprete.

3 - As pessoas que se encontrem nas condições previstas nos n.º 2 do artigo 7.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, devem apresentar documentação comprovativa da sua situação.

4 - As pessoas abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 71-F/79, de 29 de Dezembro, devem apresentar certificado das habilitações exigidas pela lei anterior para o exercício da profissão.

4.º - 1 - A carteira profissional será revalidada anualmente, durante o mês de Fevereiro.

2 - A revalidação será feita a requerimento do titular, mediante exibição do respectivo bilhete de identidade.

3 - A não revalidação por causa imputável ao respectivo titular implica a impossibilidade de exercer a profissão.

5.º - 1 - Serão averbadas na carteira profissional outras profissões que o seu titular esteja habilitado a exercer, em virtude de ter obtido aprovação no respectivo curso de formação.

2 - Os averbamentos serão feitos a requerimento do titular, mediante a entrega dos correspondentes certificados de habilitações.

6.º No caso de deterioração ou extravio da carteira profissional, o sindicato passará ao interessado, mediante requerimento e no prazo de trinta dias, 2.ª via da mesma, entregando desde logo título provisório, que, para todos os efeitos, substituirá a carteira.

7.º - 1 - O requerente da carteira ou do título provisório poderá interpor recurso, no prazo de um ano, da denegação da carteira, do visto da Inspecção do Trabalho ou de qualquer outra decisão que lhe respeite, que considere injustificada, para o Ministro do Trabalho, que ouvirá o sindicato, que se pronunciará no prazo de quinze dias.

2 - A decisão será proferida no prazo de sessenta dias a contar da data da interposição do recurso.

8.º - 1 - Para efeitos de recurso, considera-se indeferido o pedido de carteira profissional quando a mesma não for entregue ao interessado no prazo de sessenta dias a contar da data da apresentação de todos os documentos.

2 - Quando o recurso tiver provimento, o sindicato fará entrega da respectiva carteira profissional ou título provisório no prazo de oito dias a contar do recebimento da notificação do despacho.

9.º O sindicato cobrará as seguintes importâncias, que constituem receita própria:

Para sócios:

a)

Emissão de carteiras ... 250$00

b)

2.as vias das mesmas ... 350$00

c)

Revalidação anual:

1) Dentro do prazo legal ... 100$00

2) Fora do prazo legal ... 150$00

Para não sócios:

a)

Emissão de carteiras ... 500$00

b)

2.as vias das mesmas ... 500$00

c)

Revalidação anual:

1) Dentro do prazo legal ... 250$00

2) Fora do prazo legal ... 300$00

10.º - 1 - A carteira profissional cujo titular tenha deixado de exercer definitivamente a profissão será entregue ao sindicato, que a inutilizará com o carimbo de «anulado», em tipo destacado, aposto em todas as páginas, após o que será devolvida ao interessado, se este assim o solicitar.

2 - Idêntico procedimento deverá ser adoptado sempre que o titular da carteira deixar de satisfazer aos requisitos de exercício ou venha a ficar abrangido por incompatibilidade temporária, nos termos do Decreto-Lei n.º 519-P/79, de 28 de Dezembro.

3 - No caso de o titular da carteira não a restituir ao sindicato no prazo de quinze dias após a verificação do facto que origine a aplicabilidade do disposto no número anterior, o sindicato, tendo dele conhecimento, deverá comunicar o facto à Direcção-Geral do Turismo, para fins de instrução do competente processo, ou, no caso de não o conhecer, no prazo de oito dias após a sua denúncia.

11.º De harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/78, de 8 de Setembro, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 391/78, de 14 de Dezembro, a presente portaria não é aplicável no âmbito territorial, respectivamente, da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores.

12.º É revogada a Portaria n.º 358/73, de 22 de Maio.

ANEXO — Modelo da carteira profissional referida no artigo 2.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/01/00707/01110116.pdf))

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