Portaria n.º 26-Q1/80 — Fixa os preços máximos de venda de malte a granel, à porta da fábrica

Tipo Portaria
Publicação 1980-01-09
Última atualização 1981-04-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1981-04-02, Portaria n.º 319/81 — Revoga a Portaria n.º 26-Q1/80, de 9 de Janeiro (fixa os preços máx…

Fixa os preços máximos de venda de malte a granel, à porta da fábrica

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de 9 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de malte à porta da fábrica.

2.º Os preços máximos de venda de malte a granel, à porta da fábrica, são os seguintes, por quilograma:

Malte tipo Pilsen ... 17$80

Malte tipo Munich ... 18$30

Malte tipo Carafa ... 22$80

Malte tipo Caramelo ... 28$50

Malte de 2.ª ... 16$80

3.º Fica revogada a Portaria n.º 617/78, de 17 de Outubro.

4.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 19 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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