Portaria n.º 26-Z/80 — Altera a redacção do n.º 2 do § 3.º da Portaria n.º 416/78, de 27 de Julho (bonificação de taxas de juro)

Tipo Portaria
Publicação 1980-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção do n.º 2 do § 3.º da Portaria n.º 416/78, de 27 de Julho (bonificação de taxas de juro)

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Janeiro

A Portaria n.º 416/78, de 27 de Julho, define um conjunto de normas, de âmbito geral, relativas à bonificação de taxa de juro de que beneficiarão as empresas emitentes de obrigações para saneamento financeiro e fixa a comissão de garantia a pagar pelas instituições de crédito nacionais para crédito de uma conta especial entretanto criada no Tesouro.

Importa, agora, face ao número de emissões obrigacionistas para saneamento financeiro de empresas públicas cuja autorização se prevê a curto prazo, ajustar uma disposição da referida portaria que se encontra desactualizada, face ao tempo decorrido desde a sua entrada em vigor.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

§ único. O n.º 2 do § 3.º da Portaria n.º 416/78, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

3.º - 2 - A importância devida pelas instituições de crédito, a título de comissão de garantia, será paga diferidamente em três prestações de 25%, 50% e 25%, que se vencerão, respectivamente, nos dias 30 de Novembro imediatamente anteriores às primeira, segunda e terceira datas de vencimento do juro remuneratório do empréstimo obrigacionista.

Ministério das Finanças, 13 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).