Decreto-Lei n.º 260/80 — Define as designações dos órgãos da Força Aérea dotados de autonomia administrativa e financeira e fixa as competências…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-07
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Define as designações dos órgãos da Força Aérea dotados de autonomia administrativa e financeira e fixa as competências para autorizar despesas dos dirigentes dos mesmos serviços - Revoga os Decretos-Leis n.os 41790, de 8 de Agosto de 1958, e 44725, de 24 de Novembro de 1962

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de 7 de Agosto

Considerando que as designações dos órgãos da Força Aérea dotados de autonomia administrativa ou financeira se encontram desactualizadas face à actual estrutura;

Considerando que as competências para autorização de despesas atribuídas aos dirigentes desses órgãos estão desde há muito desajustadas;

Considerando ainda que a fixação de limites de competência por períodos muito dilatados não garante a necessária flexibilidade e descentralização nos aspectos administrativos;

Considerando, por último, o disposto no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Na Força Aérea os órgãos dotados de autonomia administrativa são:

O Estado-Maior da Força Aérea;

As direcções dos serviços que disponham de conselhos administrativos;

O Comando Operacional da Força Aérea;

O Comando do Corpo de Tropas Pára-Quedistas;

O Comando Aéreo dos Açores;

As unidades que disponham de conselhos administrativos.

2 - São dotadas de autonomia financeira:

As Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

Art. 2.º - 1 - São competentes para autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços, com ou sem dispensa da realização de concurso, público ou limitado, e de celebração de contrato escrito, as entidades constantes do quadro anexo ao presente diploma, dentro dos limites de competência que ali são fixados.

2 - As despesas com aquisições nos estabelecimentos fabris militares são efectuadas com dispensa de concurso e de consulta para ajuste directo.

Art. 3.º As competências atribuídas por este diploma às diferentes entidades correspondem a um valor percentual dos limites de competência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), conforme consta do referido quadro anexo.

Art. 4.º Sempre que a competência do CEMFA for alterada, através de diploma adequado, as competências das restantes entidades consideram-se automaticamente actualizadas, mantendo a razão percentual agora existente em relação ao CEMFA.

Art. 5.º As competências atribuídas podem ser delegadas ou subdelegadas nas condições fixadas pela entidade delegante, sendo conferida a faculdade de receber delegações ou subdelegações de competência às entidades individuais incluídas no quadro anexo e mais às seguintes:

Subdirector e chefes de repartição das direcções dos serviços com funções logísticas;

Subdirector e chefes de serviços das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico;

2.os comandantes das unidades que disponham de conselhos administrativos; presidentes dos conselhos administrativos.

Art. 6.º - 1 - Salvo norma especial, as despesas referidas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, só podem ser efectuadas mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2 - Sempre que se trate de despesas que devam considerar-se excepcionais para o órgão que as tenha de realizar, o disposto no número anterior só se aplica quando excedam os seguintes limites:

10000$00, para as unidades que disponham de conselhos administrativos;

125000$00, para o Comando Aéreo dos Açores;

250000$00, para o Comando Operacional da Força Aérea e para o Corpo de Tropas Pára-Quedistas;

500000$00, para as direcções dos serviços com funções logísticas e para as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

Art. 7.º São revogados pelo presente diploma o Decreto-Lei n.º 41790, de 8 de Agosto de 1958, e o Decreto-Lei n.º 44725, de 24 de Novembro de 1962.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Julho de 1980.

Promulgado em 23 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/18100/20702071.pdf))

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