Despacho Normativo n.º 260/80 — Determina quais os projectos da Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P., que se consideram incluídos no Programa de…
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Determina quais os projectos da Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P., que se consideram incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da secção especializada da CTIP, criada nos termos do Despacho Normativo n.º 325/79, de 3 de Novembro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P., a seguir discriminados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/18900/22272228.pdf))
Estes investimentos correspondem a um dispêndio em 1980 de 4778,1 milhares de contos.
2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - O capital estatutário da empresa é elevado no montante de 200 milhares de contos, os quais o Estado realizará integralmente em 1980.
4 - A realização do capital estatutário prevista no n.º 3 concretizar-se-á de acordo com o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho.
5 - Para completar o financiamento do Programa de Investimentos incluído no n.º 1, para além de fundos gerados internamente, no montante de 645 milhares de contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 3933,1 milhares de contos.
6 - Deverá a empresa providenciar no sentido de obtenção de financiamento externo de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa. Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa que o contratou.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 24 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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