Despacho Normativo n.º 262/80 — Determina quais os projectos da Soponata - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, Lda., incluídos no Programa de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1980-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina quais os projectos da Soponata - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, Lda., incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980

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Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento e dando cumprimento ao disposto na Resolução n.º 215/80, de 9 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da Soponata - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, Lda., a seguir discriminados:

Projectos: ... Formação bruta de capital fixo em 1980 (milhares de contos)

N/T Neiva ... -

N/T Nogueira ... -

N/T Sameiro ... -

N/T S. Mamede ... -

N/T S-104 ... -

N/T de 30000 tdw ... -

N/T de 80000 tdw ... -

2 - Sem prejuízo do número anterior, a entrada na fase de execução dos investimentos correspondentes a projectos novos, cujo montante global exceda 200 milhares de contos, fica condicionada a prévia autorização específica dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações sobre o respectivo dossier do projecto.

3 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançarem e financiarem qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

4 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 905,8 milhares de contos, ficando a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor global do investimento.

5 - É atribuída à empresa uma dotação de capital de 100 milhares de contos associado aos investimentos do PISEE/79, de acordo com o Despacho Normativo n.º 250/79, de 11 de Setembro, dos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.

6 - A utilização da dotação de capital referida no n.º 5 será feita nos termos do n.º 6 da Resolução n.º 215/80, de 9 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros.

7 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos na ordem externa de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento, parcela que não deverá ser inferior a 70% para a componente importada directamente pela empresa.

Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão, em princípio, de conta das empresas que os contratarem.

8 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, junto do sistema bancário e para efeitos de bonificação de taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 30 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

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