Resolução n.º 262/80 — Estabelece normas relativas à actualização das pensões de aposentação do pessoal dos CTT
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Estabelece normas relativas à actualização das pensões de aposentação do pessoal dos CTT
Considerando que as pensões dos trabalhadores dos CTT aposentados após 1 de Janeiro de 1970 foram actualizadas, a partir de 1 de Julho de 1976, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/78, de 17 de Maio;
Considerando que as pensões dos funcionários aposentados anteriormente à passagem da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a empresa pública (1 de Janeiro de 1970) beneficiaram das actualizações fixadas para o funcionalismo público pelos Decretos-Leis n.os 204-A/79, de 3 de Julho, e 200/A-80, de 24 de Junho;
Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200-A/80, de 24 de Junho, nos quais, expressamente, se atribui às entidades competentes a faculdade de actualização das pensões em cujo encargo o Estado não comparticipe;
Considerando que a empresa dispõe da necessária cobertura financeira para fazer face aos encargos decorrentes da presente actualização:
O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Julho de 1980, resolveu, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro:
1 - As pensões de aposentação do pessoal dos CTT, fixadas com base em vencimentos entrados em vigor depois de 1 de Janeiro de 1970, são actualizadas de acordo com as seguintes normas:
A partir de 1 de Agosto de 1978 beneficiam da revisão prevista no Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, não sendo esta primeira actualização aplicável aos trabalhadores que se tiverem aposentado após a referida data de produção de efeitos;
A partir de 1 de Julho de 1980 beneficiam da revisão prevista no Decreto-Lei n.º 200-A/80, de 24 de Junho, não sendo esta segunda actualização aplicável aos trabalhadores aposentados após 4 de Abril de 1980.
2 - Os encargos com a actualização das pensões referidas no número anterior serão totalmente suportados pela empresa, não podendo ter quaisquer repercussões no preço dos respectivos serviços.
3 - A presente actualização é concedida tendo em vista assegurar a justiça relativa entre aposentados de uma mesma empresa, sem prejuízo das decisões a tomar para o futuro, no sentido de garantir que grupos profissionais que beneficiam de esquemas complementares do regime geral de previdência passem a contribuir para o financiamento desses esquemas, como impõe uma política de segurança social unificada e generalizada.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1980. - Pelo Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão, Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
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